STJ AREsp 1663992
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA A MULTA DO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/1966. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, deixou assentado que, "quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei 12.350/2010), incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações" (REsp 1.860.115/SP, relator p/acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/5/2023, DJe de 27/6/2023). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por APL SOLUCOES DE LOGISTICA LTDA, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a agravante, em síntese, que: .. o legislador presidencial, sensível à divergência doutrinária sobre a aplicabilidade da denúncia espontânea da infração no âmbito aduaneiro, no caso de descumprimento de obrigações acessórias, ou meramente instrumentais, bem como visando facilitar as operações de importação e exportação nos portos brasileiros, baixou a Medida Provisória 497, de 27 de julho de 2010 (convertida na Lei 12.350/2010), alterando a redação do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei 37/1966, passando a permitir no âmbito aduaneiro a exclusão da responsabilidade em caso de descumprimento de obrigações acessórias autônomas ao simplesmente prestar a informação, ainda que fora do prazo (fl. 325). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA A MULTA DO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/1966. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, deixou assentado que, "quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei 12.350/2010), incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações" (REsp 1.860.115/SP, relator p/acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/5/2023, DJe de 27/6/2023). 2. Agravo interno não provido.