Decisão · STJ

STJ REsp 2117154

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. REPACTUAÇÃO. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 2. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 581-586) assim ementada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. REPACTUAÇÃO. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 590-596), a agravante, em síntese, defende que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas do contrato de mútuo é a data da assinatura de cada contrato, de modo que a eventual renegociação das dívidas é insuficiente para alterar o momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. REPACTUAÇÃO. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 2. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →