Decisão · STJ

STJ AREsp 2464294

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 203/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, consoante entendimento sintetizado na Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, exceto quando o decisum for tão genérico que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se verifica na espécie. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015. 4. Mantida a condenação aos ônus sucumbenciais determinada pela Presidência desta Corte, porque "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO FERREIRA CAMPOS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 203/STJ e declarou a intempestividade do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 550-551 e 573-575). Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Aponta também que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade interromperam o prazo para a interposição do agravo. A parte agravada requer a condenação do recorrido aos ônus sucumbenciais (e-STJ fls. 587-590). Às fls. 600-601, a recorrida regulariza a representação processual, em conformidade com o despacho de fl. 597 e procuração de fls. 96-97 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 203/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, consoante entendimento sintetizado na Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, exceto quando o decisum for tão genérico que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se verifica na espécie. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015. 4. Mantida a condenação aos ônus sucumbenciais determinada pela Presidência desta Corte, porque "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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