STJ REsp 2126552
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, CONFIRMADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E SOMENTE REVOGADA PELO STJ. DUPLA CONFORMIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Cuida-se, na origem, de embargos manejados em execução fiscal em que se pretende o ressarcimento de valores pagos em razão de tutela provisória deferida em ação judicial, confirmada por ambas as instâncias ordinárias e somente revogada na instância especial. 2. Inaplicabilidade do precedente firmado no Tema 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 13/10/2015), pois ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referido decisório fora confirmado em sentença posteriormente reformada em grau de apelação. Da mesma forma, a questão debatida naquele Tema Repetitivo distingue-se do caso concreto, em virtude de que ele se aplica especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, eis que a solução da controvérsia se ampara na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991. 3. Feito este necessário distinguishing, conclui-se que a melhor solução para o caso é aquela adotada no julgamento dos EREsp n. 1.086.154/RS, no sentido de que " a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, que negou provimento ao seu recurso especial, sob a compreensão de que o réu, ora agravado, não está obrigado a restituir ao erário os valores recebidos em razão da antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente confirmada na sentença de procedência do pedido autoral e em segundo grau de jurisdição, que somente vieram a ser reformadas em sede de apelo nobre. Sustenta a agravante que "quando se trata de decisão precária, torna-se extremamente rara, para não dizer impossível, a configuração da boa-fé objetiva do beneficiário, uma vez que ele sabe de antemão que aqueles valores recebidos não lhe são definitivos, INDEPENDENTEMENTE DA INSTÂNCIA QUE REVERTE A DECISÃO" (fl. 118). Nessa linha de ideias, afirma ainda o seguinte (fls. 118/119): Não é porque a decisão somente foi revertida quando chegou ao STJ que ela se tornou definitiva. Haveria, dessa forma, legitimação do erro de julgamento das instâncias ordinárias, mas punindo a Administração ao impossibilitá-la de reaver os valores, o que é um absurdo. A boa-fé representa a legítima expectativa de que o valor recebido integrará em definitivo o patrimônio do servidor. Assim, a ausência da boa-fé objetiva nesses casos de decisão precária revertida é entendimento REITERADO da e. Primeira Seção, confirmado em sede de repetitivo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTODEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS. 1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada. 2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada. 3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de 9/5/2005. 4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu. 5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio"(AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/9/2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 16/4/2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 15/9/2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe de 29/4/2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe de 1º/8/2012; AgRg no RMS23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/3/2011. 6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa deque os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público."(REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/10/2012). Assim é que a tese pura e simples de que a conformidade do Tribunal gera a legítima expectativa no servidor não se sustenta, uma vez que é necessária a análise da boa-fé daquele que se mostra, inevitavelmente, ausente diante de uma decisão judicial precária. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório agravado. Impugnação às fls. 123/126, manifestando-se pela manutenção da decisão agravada. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, CONFIRMADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E SOMENTE REVOGADA PELO STJ. DUPLA CONFORMIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Cuida-se, na origem, de embargos manejados em execução fiscal em que se pretende o ressarcimento de valores pagos em razão de tutela provisória deferida em ação judicial, confirmada por ambas as instâncias ordinárias e somente revogada na instância especial. 2. Inaplicabilidade do precedente firmado no Tema 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 13/10/2015), pois ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referido decisório fora confirmado em sentença posteriormente reformada em grau de apelação. Da mesma forma, a questão debatida naquele Tema Repetitivo distingue-se do caso concreto, em virtude de que ele se aplica especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, eis que a solução da controvérsia se ampara na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991. 3. Feito este necessário distinguishing, conclui-se que a melhor solução para o caso é aquela adotada no julgamento dos EREsp n. 1.086.154/RS, no sentido de que " a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014). 4. Agravo interno desprovido.