Decisão · STJ

STJ AREsp 2557527

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte insurgente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. desafiando o decisório de fls. 587/589, que não conheceu do agravo em recurso especial por si interposto, aos seguintes fundamentos: (I) quanto à questão referente à contagem do prazo para oposição dos embargos à execução fiscal, impossível conhecer do agravo em apelo nobre, porquanto a Presidência da Corte local negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC; e (II) no que remanesce, incidência da Súmula 182/STJ, eis que não foram impugnados todos os motivos adotados pelo Juízo de origem para negar trânsito ao especial apelo, a saber, incidência da Súmula 7/STJ quanto à regularidade da intimação, ante a necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Nas razões de agravo interno, a parte recorrente sustenta que, "ao apreciar o tema, o i. Ministro não conheceu do Recurso Especial interposto por entender necessária a análise do conjunto fático-probatório, trazendo a aplicação da Súmula 7 deste C. STF. Conforme amplamente demonstrado no Recurso Especial, todos os pontos estão expressos no relato do v. acórdão recorrido, não havendo que se falar em divergência fática e, tampouco, na revisão do conjunto fático-probatório. Assim, verifica-se que em suas alegações o Agravante demonstrou a omissão do julgamento do Recurso de Apelação interposto, no qual não restou analisado os detidamente os argumentos trazidos, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ou seja, mesmo tendo sido provocado, não houve manifestação do Tribunal acerca dos pontos e argumentos apresentados nos autos, e esta omissão vem prejudicando o Agravante, impedindo a apresentação de defesas mais especificas" (fls. 596/597). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 607/617. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte insurgente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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