Decisão · STJ

STJ EAREsp 2547080

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSENCIA DE NEXO CAUSAL RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBLIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Recurso Especial da obreira não foi admitido na origem porquanto não houve indicação de dispositivo de lei federal tido por violado, de modo que se entendeu aplicável a Súmula 284/STF. 2. E nas razões do Agravo em Recurso Especial o agravante se limitou a reiterar os fundamentos de mérito do seu inconformismo. Não se conhece, contudo, do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA GORETTE FERREIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, em que se decidiu o seguinte, in verbis (1442-1443): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nas razões do agravo interno sustenta que na instância ordinária foram proferidas duas decisões na seara estadual e duas decisões na seara federal, afastando a competência uma da outra para julgar a causa. Argumenta que tal questão, de ordem pública, deveria ser apreciada pelo poder judiciário. Pugna pelo provimento do agravo e conhecimento da matéria. É o necessário relatar. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSENCIA DE NEXO CAUSAL RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBLIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Recurso Especial da obreira não foi admitido na origem porquanto não houve indicação de dispositivo de lei federal tido por violado, de modo que se entendeu aplicável a Súmula 284/STF. 2. E nas razões do Agravo em Recurso Especial o agravante se limitou a reiterar os fundamentos de mérito do seu inconformismo. Não se conhece, contudo, do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.
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