Decisão · STJ

STJ EAREsp 2229250

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-10publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 492 E 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 43 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Quanto à apontada violação aos arts. 492 e 493 do CPC/2015, o recurso especial não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Com relação à tese de não incidência do imposto de renda, suscitada sob alegada violação ao art. 43, I e II, do CTN, o recurso especial é inadmissível, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, de vez que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, decidiu esta questão controvertida à luz das provas produzidas no processo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CELESTINO GARCIA VIDAL contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 e 211 do STJ. No agravo interno, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, no tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 904-907). Na sequência, defende a inaplicabilidade das Súmulas 282 do STF; e 211 do STJ, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 492 e 493 do CPC/2015 (fls. 907-908). Por último, em relação à alegada violação ao art. 43, I e II, do CTN, defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ (fls. 908-909). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 492 E 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 43 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Quanto à apontada violação aos arts. 492 e 493 do CPC/2015, o recurso especial não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Com relação à tese de não incidência do imposto de renda, suscitada sob alegada violação ao art. 43, I e II, do CTN, o recurso especial é inadmissível, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, de vez que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, decidiu esta questão controvertida à luz das provas produzidas no processo. 4. Agravo interno não provido.
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