STJ REsp 2139314
CIVILSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 283 E 280/STF. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Além de o recurso especial não haver impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cândido Mota desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ; (II) incidência dos óbices dos Enunciados 280 e 283/STF; e (III) não comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "verifica-se flagrante ofensa ao art. 1041 do CPC, na medida em que a inobservância ao resultado do PUIL, viola a soberania das decisões dos Tribunais Superiores, no caso, esse C. STJ. Data venia, desnecessária a citação expressa no acórdão impugnado, dos artigos suscitados no recurso especial. Todavia, em que pese não tenha enfrentado expressamente o artigo 1041, o decisão proferida em face dos Embargos Declaratórios, considera prequestionada toda a matéria infraconstitucional, observando-se que é pacífico no STJ, a desnecessária menção numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida" (fl. 773). Aduz que "o Recurso Especial impugnou o fundamento, não sendo caso de invocar a Súmula 283/STF, posto que a controvérsia amplamente debatida refere-se a entendimento consolidado por essa Corte. O recurso presta-se a enfrentar a afronta aos dispositivos de lei federal (art. 1041, do CPC-Violação ao resultado do PUIL nº 413/RS), sem que seja necessário adentrar à legislação local, que em nada guarda relação com a irretroatividade do laudo pericial, cerne da questão, que alicerça o manejo. O REsp interposto, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e, do art. 1029, II, do Código de Processo Civil, objetiva afastar a retroatividade do laudo, em consonância com o julgamento do supracitado Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 413 e de outras jurisprudências dessa E. Corte Cidadã, a destacar a PUIL 1954/SC. O aresto do Tribunal a quo se restringiu a mencionar a não obrigatoriedade do órgão fracionário em seguir a PUIL em questão. Nota-se que a agravante recorre somente neste ponto, ou seja, da contrariedade de jurisprudênci a dominante. .. Portanto, não há obstáculo em analogia à Súmula 283/STF, como sugere o nobre Ministro Relator, já que o ponto da decisão guerreada não assenta em mais de um argumento suficiente, restando clarividente que o Acórdão do Tribunal a quo, ao contrariar a Jurisprudência Dominante (PUIL 413), utiliza como único e exclusivo fundamento a não observância obrigatória pelo órgão fracionário (Justiça Estadual)" (fls. 777/778). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 784/791. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 283 E 280/STF. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Além de o recurso especial não haver impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno não provido.