STJ AREsp 2200649
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CAUSADAS À PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária (valor indenizatório e dedução do seguro DPVAT), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Todavia, referido verbete sumular pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, o que evidencia ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Viação Rubanil Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, pois: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque houve a completa apreciação da controvérsia; (II) em relação à alegação de desamparo aos Enunciados 97/TJRJ e 362/STJ, a parte não indicou a violação a dispositivo legal da legislação federal, o que atrai a incidência do Verbete 284/STF; (III) quanto ao valor da indenização, incidência da Súmula 7/STJ; (IV) no tocante à tese pertinente ao seguro DPVAT, incidência do enunciado sumular 7/STJ (fls. 913/916). Inconformada, a parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o acórdão que afasta a aplicação de precedente de jurisprudência sem apresentar causa de distinção do caso ou superação do entendimento ali consignado" (fl. 925). Adiante, argumenta não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, visto que a mera valoração das provas não enseja a aplicação do mencionado empeço. Afirma que o valor da indenização se revelou claramente excessivo, motivo pelo qual pugna por sua redução. Por outro lado, no que concerne à tese pertinente ao seguro DPVAT, alega também não ser caso de incidência do Enunciado 7/STJ, visto que independe de comprovação do recebimento da vítima ou mesmo da formulação de requerimento administrativo. Ademais, pugna pelo conhecimento da violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil; 3º da Lei n. 6.194/1974, com a nova redação dada pela Lei n. 11.945/2009; e 489, § 1º, VI, do CPC, para que seja determinado o abatimento do DPVAT, vez que o decisório ora recorrido ficou contraditório no que tange a este ponto e, assim agindo, não observou corretamente o posicionamento do STJ sobre a matéria e os elementos fáticos do caso concreto. A respeito dos consectários legais sobre as verbas indenizatórias, repisa a alegação de que deve ser observado o teor das Súmulas 97/TJRJ e 362/STJ, no sentido de que devem incidir a partir da data do seu efetivo arbitramento, ou seja, do julgado que os fixar em definitivo. O prazo para apresentar impugnação transcorreu in albis (fl. 954). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CAUSADAS À PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária (valor indenizatório e dedução do seguro DPVAT), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Todavia, referido verbete sumular pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, o que evidencia ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.