Decisão · STJ

STJ HC 852780

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-06publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, as instâncias ordinárias se apoiaram em robusto conjunto probatório para impor a condenação do paciente, circunstância que não autoriza a revisão das sobreditas conclusões em sede mandamental. 3. Nesse sentido, ressai dos autos o relato da vítima, a qual "Afirmou que na data dos fatos sentiu pena de Celso e permitiu que entrasse em sua residência. Disse que o réu passou a tumultuar o ambiente sendo necessário acionar a polícia militar. Relatou que o réu a desafiou a chamar a polícia afirmando que não sairia da casa." 4. Para se concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, pois a via do remédio heroico não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame de provas, tais como a análise da pretensão de absolvição delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Celso Eduardo de Souza con tra a decisão que denegou o habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que no presente caso não se trata de reexame de fatos e provas. Alega que o constrangimento ilegal é flagrante, o que permite a concessão da ordem de ofício. Repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que não se trata de descumprimento de medidas protetivas uma vez que a vítima, de forma voluntária e consciente, permitiu a aproximação do acusado. Aduz que "a autorização para o paciente CESLO EDUARDO DE SOUZA permanecer na residência deve ser interpretada como renúncia tácita por parte da vítima." (fl. 357.) Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, as instâncias ordinárias se apoiaram em robusto conjunto probatório para impor a condenação do paciente, circunstância que não autoriza a revisão das sobreditas conclusões em sede mandamental. 3. Nesse sentido, ressai dos autos o relato da vítima, a qual "Afirmou que na data dos fatos sentiu pena de Celso e permitiu que entrasse em sua residência. Disse que o réu passou a tumultuar o ambiente sendo necessário acionar a polícia militar. Relatou que o réu a desafiou a chamar a polícia afirmando que não sairia da casa." 4. Para se concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, pois a via do remédio heroico não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame de provas, tais como a análise da pretensão de absolvição delitiva. 5. Agravo regimental desprovido.
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