Decisão · STJ

STJ AREsp 2990769 / AL

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO EM DOBRO. EXECUÇÃO AJUIZADA QUANDO HÁ DÉBITO PENDENTE. ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DE ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 6º, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de danos morais, repetição em dobro (art. 940 do CC) e condenação por litigância de má-fé, em virtude de execução ajuizada antes da quitação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a execução de dívida posteriormente quitada autoriza a sanção do art. 940 do CC e a condenação por litigância de má-fé; (ii) há dano moral in re ipsa pela constrição tida como indevida; (iii) houve omissão sobre a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC e se é possível reconhecê-la; (iv) o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado. 3. A execução proposta quando existente débito caracteriza exercício regular do direito de cobrar. Sem prova de má-fé do credor, não se aplica o art. 940 do CC, e a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A tese de dano moral in re ipsa, desacompanhada de indicação de dispositivo de lei federal, revela deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e sem a indicação de acórdão paradigma de Tribunal estadual ou federal, nos termos do art. 105, III, c, da CF, incidindo a Súmula 284/STF. 6. O reconhecimento do prequestionamento ficto exige a alegação simultânea de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, inviabilizando a apreciação da suposta omissão quanto ao art. 6º, VIII, do CDC. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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