STJ AREsp 2536539
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de abstenção do uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal cumulada com perdas e danos. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED (EONE), contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial por este interposto, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de abstenção do uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal cumulada com perdas e danos. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Ação: abstenção do uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal cumulada com perdas e danos apresentada pela agravante em face de FERNANDO DUARTE VASCONCELOS SANTOS, na qual alega ser detentora dos direitos de fabricação, distribuição e comercialização de diversos tipos de produtos relativos às propriedades intelectuais dos personagens "PEPPA, FAMÍLIA E AMIGOS", "PJMASKS"- "CONNOR/MENINO GATO", "AMAYA/CORUJITA" ,"GREG/LAGARTIXO", "GAROTA LUNA", "NINJA NOTURNO" e "ROMEO". Aduz que a agravada comercializa produtos contrafeitos, sem a necessária autorização. Agravo interno interposto em: 09/05/2024. Concluso ao gabinete em: 05/06/2024. Sentença: julgou procedente o pedido, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condenou a empresa agravada a cessar, definitivamente, todo e qualquer ato, que viole os personagens da agravante, todos de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, inclusive com a imediata paralisação de utilização de folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros que ainda sob qualquer modalidade os contenham, sob pena de multa diária de R$1.000,00, para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$50.000,00, fazendo-o com fundamento no artigo 209 da Lei n.º 9.279/96, mantida a tutela antecipatória. Condenou a empresa agravada ao pagamento de indenização pelos danos materiais alegados, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 210, inciso III da Lei de Propriedade Industrial e pelos prejuízos não materiais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).