STJ AREsp 2496562
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, E DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da ausência de configuração da prescrição do pedido autoral e do alegado litisconsórcio passivo necessário, bem como pela legitimidade passiva da insurgente, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão de fls. 487-491 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ela manejado, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA, AUSENCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal do Estado da Paraíba assim ementado (fls. 384-385, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA. SENTENÇA ANTE A EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIFERENÇA DE PECÚLIO RECEBIDO E O DEVIDO. PREVISÃO NA REDAÇÃO ANTERIOR DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PELA REDUÇÃO DO PECÚLIO. DESRESPEITO AO QUÓRUMDE INSTALAÇÃO. NULIDADE DA ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Considerando que a Associação possui personalidade jurídica, cabe a esta a defesa em Juízo de seus atos (alterações estatutárias, por exemplo), não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. - Tendo a Ação sido ajuizada em 2009 e a alteração estatutária impugnada ocorrido em 2006,não se consumou o prazo prescricional previsto no art. 205 do CC. - A alteração remuneratória dos membros do parquet para subsídio não altera seu conteúdo, porquanto a expressão "vencimentos" contida no dispositivo compreende a remuneração dos membros do Parquet, independentemente da modalidade. - A alteração do art. 61 do Estatuto do Ministério Público, através da Assembleia Extraordinária ocorrida em 22/05/2006 não é válida, pois foi instalada em segunda convocação sem a maioria absoluta dos associados (ferindo o artigo 24 do Estatuto). Para modificação estatutária seria necessária a presença de pelo menos 1/3 dos associados em qualquer convocação, quórum que não teria sido alcançado com apenas 79 associados (violando o artigo 13 do Estatuto). Nas razões do recurso especial (fls. 401-409, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 114 do Código de Processo Civil de 2015 e 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma: (i) estar configurada a prescrição da pretensão autoral, de anular a alteração do Estatuto da AMPPB, ocorrido em 22/5/2006, tendo em vista o escoamento integral do prazo prescricional ânuo aplicável à espécie, porquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 2009; (ii) sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo deste feito, tendo em vista a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os associados, pois "esta não passa de mera gestora dos valores repassados pelos associados" (fl. 405, e-STJ), sob pena de nulidade da decisão recorrida. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 494-498, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 503 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, E DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da ausência de configuração da prescrição do pedido autoral e do alegado litisconsórcio passivo necessário, bem como pela legitimidade passiva da insurgente, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.