STJ AREsp 2518914
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração da premissa fixada pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ ARAÚJO OLIVEIRA desafiando decisão de fls. 219/223, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante, em suas razões, reitera as razões de mérito do apelo especial e acrescenta que "o recurso recai sobre ofensa de Lei Federal e não reexame de provas" (fl. 229). Afirma que "a inadmissão pela Súmula 7 deste STJ, mostra-se indevida, pois, em suma, o pedido formulado pelo Agravante tem por intuito afastar a ocorrência da preclusão quanto a multa aplicada pelo atraso na implantação do benefício e a forma de apuração da RMI, com direito adquirido em 28/11/1999" (fl. 231). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 243. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração da premissa fixada pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.