STJ REsp 1986213
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal a quo abordou as questões apresentadas pelas partes de modo apto a formar e demonstrar seu convencimento, bem como explicitou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Acerca do pleito indenizatório, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não houve a devida indenização na via administrativa ou que a reparação econômica paga administrativamente não abarca os prejuízos materiais que foram aduzidos na presente ação judicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Arnildo Afonso Fritzen desafiando decisão singular que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, para determinar a incidência dos juros de mora sobre o montante indenizatório desde o evento danoso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 981/982). Em suas razões, a parte agravante aduz que, ao contrário do que restou consignado no decisum, "a reparação econômica NÃO FOI PAGA administrativamente, motivo pelo qual o correlato pedido de indenização por dano material faz parte da presente pretensão judicial" (fl. 998). Afirma que, caso se entenda superado o vício do acórdão a quo acerca do pedido de indenização por dano material, deve-se "reconhecer tal direito (incontroverso administrativamente) e reajustar o termo inicial dos juros de mora - sendo que tal reajuste para o evento danoso também já restou deferido no último decisum" (fl. 1.001). Requer, desse modo, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. Impugnação da agravada às fls. 1.009/1.013 . É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal a quo abordou as questões apresentadas pelas partes de modo apto a formar e demonstrar seu convencimento, bem como explicitou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Acerca do pleito indenizatório, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não houve a devida indenização na via administrativa ou que a reparação econômica paga administrativamente não abarca os prejuízos materiais que foram aduzidos na presente ação judicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.