STJ EREsp 1528738
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. 3. Nesse cenário, mantém-se a decisão agravada, que concluiu pela inexistência da indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, impossibilitando o conhecimento dos embargos de divergência por não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a deci são de minha relatoria de fls. 708/714. A parte agravante alega que, "apesar da questão da suscitada preclusão na análise da Súmula 343/STF, o que foi apresentado como reforço argumentativo, a matéria foi efetivamente enfrentada, com transcrição de jurisprudência e conclusão sobre o tema do cabimento e provimento da rescisória" (fl. 722). Argumenta que " .. demonstrou que o acórdão recorrido diverge frontalmente do entendimento adotado pela Segunda Turma deste STJ, que, no julgamento do EDcl no AgRg no REsp 1.431.163/AL, assentou o entendimento de que, nos termos do item sumular 343 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, em caso envolvendo justamente a atribuição de adicional variável e o reajuste de 28,86%, bem como a superveniência do Recurso Especial Repetitivo1.318.315/AL" (fl. 726). Requer a reconsideração da decisão agravada para que se conheça dos embargos de divergência e a eles se dê provimento. Impugnação apresentada às fls. 732/747. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. 3. Nesse cenário, mantém-se a decisão agravada, que concluiu pela inexistência da indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, impossibilitando o conhecimento dos embargos de divergência por não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.