STJ AREsp 2505868
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do valor estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme vedação prevista na Súmula 7/STJ. 2. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno apresentado pelo Estado do Piauí contra decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular, aduzindo que "o acórdão recorrido condenou o agravante ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de compensação por danos morais, sem justificar a excepcionalidade do caso que ampare condenação em tão alto patamar" (fl. 2.481). Afirma que "a fixação do valor da indenização de patamar evidentemente exorbitante vulnera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 2.482). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 2.488). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do valor estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme vedação prevista na Súmula 7/STJ. 2. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido.