STJ AREsp 2567645
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relato r): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 202-203). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 82-90): CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUTADA QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, FORA CONDENADA À COBERTURA DAS TERAPIAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO À PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA, QUE SOFRE DE "SÍNDROME DE DOWN". EXECUTADA QUE, CONQUANTO INTIMADA, NÃO LOGROU COMPROVAR, COM EFEITO, O EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, PROMOVENDOO REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS, NOS TERMOS DA APÓLICE. MANUTENÇÃO, POIS, DO BLOQUEIO DE SEUS ATIVOS FINANCEIROS, PARA GARANTIA DO DÉBITO EXEQUENDO. REMEMORE-SE, CONTUDO, QUE, DIANTE DA PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO, VEDA-SE O LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS REFERENTES À MULTA COMINATÓRIA, EM VIRTUDE DA PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 537, § 3º, CPC. MEDIDA QUE SE COADUNA COM A PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não seria o caso de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois "impugnou de forma suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recuso especial, apresentando razões do recurso dissociados dos fundamentos utilizados pela Corte de Origem, sendo que a similitude fática foi devidamente impugnada em sede de Agravo em Recurso Especial" (fl. 215). Aduz, ainda, que, "no caso em análise, não se vislumbra a necessidade de reexame do mérito ou revisão das provas apresentadas, mas sim a aplicação precisa da legislação vigente aos fatos previamente reconhecidos tanto na sentença quanto no venerando acórdão" (fl. 216). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela manutenção da decisão agravada (fls. 244-246). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.