Decisão · STJ

STJ REsp 2112888

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PER ÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão do prazo no dia 8/9/2023 (ponto facultativo). 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 30/8/2023 e o recurso especial foi protocolado apenas em 22/9/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXSANDRO LINO DA CONCEIÇÃO SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, devido à intempestividade (fls. 730-731). A parte agravante sustenta a "negativa da prestação jurisdicional, em razão da não apreciação do mérito do recurso interposto" (fl. 781). Argumenta que a decisão recorrida, "ao deixar de examinar as matérias agitadas em seu arrazoado especial, conflitou frontalmente com o escólio do TEMA 339 DO STF, merecendo a reforma perseguida por meio deste agravo interno" (fl. 784). Alega que o art. 1.003, § 6.º, do CPC " n ão especifica qual será o meio de prova, apenas diz que a parte deverá comprovar a ocorrência de feriado local" (fl. 794). Aduz que, na hipótese, "foi declinada a Portaria Normativa n. 75/2023 GP1, editada pelo egrégio TJSE. E o próprio Tribunal que a editou, RATIFICOU a edição da aludida portaria, através do despacho que asseverou a tempestividade do recurso especial" (fl. 794). Assevera que "deve-se considerar licitamente comprovada a existência do ato normativo que suspendeu o expediente forense no dia 08/09/2023, data que antecedera o ajuizamento do recurso especial pelo Agravante" (fl. 795). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. A resposta ao agravo interno foi apresentada às fls. 809-814. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PER ÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão do prazo no dia 8/9/2023 (ponto facultativo). 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 30/8/2023 e o recurso especial foi protocolado apenas em 22/9/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido.
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