STJ REsp 2135707
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. GACEN. EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA. 1. "A atual jurisprudência do STJ declara a natureza genérica à GACEN, uma vez que seu pagamento ocorre de forma indistinta e a todos servidores ativos. Logo, trata-se de vantagem extensível aos aposentados e pensionistas com paridade" ( AgInt no PUIL n. 2.597/DF , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Funasa contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte (fls. 282/285). Em suas razões, a parte agravante sustenta que "o direito à chamada paridade, conforme se percebe do teor da própria SV 20, acima transcrita, somente foi reconhecido em relação às gratificações de caráter genérico. Não por outro motivo, da leitura do teor da Súmula Vinculante nº 20, verifica-se que o percebimento paritário da GDATA foi limitado à conclusão do ciclo avaliativo daquela Gratificação. Ocorre que a GACEN, gratificação que se discute nos autos, possui natureza jurídica pro labore faciendo" (fl. 292). Assevera que "Conforme a sua norma instituidora, a GACEN será devida aos servidores que sejam titulares dos cargos de que tratam os artigos 53 e 54 da Lei 11.784/2008 e desde que exerçam, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias. É pois, repita-se, gratificação considerada propter labore faciendo. Tais servidores deixam de ter direito ao seu percebimento caso deixem de cumprir qualquer um dos requisitos previstos na norma, quais sejam: i) ocupação de determinados cargos; ii) exercício permanente de atividade de combate e controle de endemias. Assim, a conclusão quanto à natureza jurídica da GACEN decorre diretamente dos dispositivos legais acima transcritos. E, tendo natureza jurídica pro labore faciendo, não poderia ter sido assegurado o direito à paridade a servidor inativo" (fl. 293). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. GACEN. EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA. 1. "A atual jurisprudência do STJ declara a natureza genérica à GACEN, uma vez que seu pagamento ocorre de forma indistinta e a todos servidores ativos. Logo, trata-se de vantagem extensível aos aposentados e pensionistas com paridade" ( AgInt no PUIL n. 2.597/DF , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024). 2. Agravo interno não provido.