Decisão · STJ

STJ AREsp 2592330

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIUNA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 93): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE MANTEVE DECISUM ANTERIORMENTE PROFERIDO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO QUE PRETENDE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz "conforme já delineado nos autos do Agravo de Instrumento e Recurso Especial interposto, a parte Agravante se encontra na iminência do perecimento de seu direito, haja vista que, não consegue arcar com as custas do presente processo, e não conseguirá arcar com as despesas para REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, esta, que deverá comprovar que os danos apresentados no imóvel, tratam-se de vicios construtivos, sem o devido recolhimento não haverá a possibilidade da realização da prova pericial." Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fl.248). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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