STJ AREsp 2415388
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA ADMISSÃO A RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFORME ARTIGO 1.042 DO CPC. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, foi proferida decisão (fls. 1277/1285-e) que inadmitiu o recurso especial do ora agravante pelos seguintes fundamentos: i) quanto à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios, cumpre observar que, quanto à questão de fundo, o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional; ii) a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ; iii) a apreciação de eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, não pode ser objeto de recurso especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional. 2. Observa-se dos autos, que a parte agravante interpôs dois recursos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida às fls. 1277/1285 (e-STJ) na seguinte ordem, quais sejam: agravo interno de fls. 1294/1301 (e-STJ) e agravo em recurso especial de fls. 1303/1310 (e-STJ). 3. Conforme disposição do artigo 1.042 do CPC/15, em face de decisão do Tribunal a quo que inadmitir recurso especial ou extraordinário, é cabível agravo em recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Houve portanto, na hipótese dos autos, interposição de recurso manifestamente incabível pelo agravante, que incorreu em erro grosseiro, visto que inexiste dúvida objetiva sobre qual o instrumento processual adequado, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Cumpre asseverar que o STJ tem entendimento consolidada no sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal". (AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIAS CIDRAL, contra a decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a possibilidade de interposição simultânea de Agravo Interno (artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC) e Agravo em recurso especial (artigo 1.042 do CPC) contra decisão negativa do juízo de admissibilidade na origem, por sua dupla fundamentação, o que caracteriza exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Alega que "expressamente se referiu no agravo interno, que ".. a decisão que não admitiu o recurso especial é duvidosa, visto que, além de teimar em afirmar que não houve afronta ao art. 1.022, do CPC, também se refere a entendimento de Súmula e, além disso, não apresenta expressa indicação, dentro das variáveis do art. 1.030, do CPC, de qual o dispositivo que gerou a negativa de seguimento. Aliás, ao entender aplicável Súmula do STJ indiretamente adentra no mérito recursal, ultrapassando os próprios limites de análise da admissibilidade do recurso."." (fls. 1470/1471-e) Aduz que não se assemelham o pedido, a causa de pedir, bem como, os órgãos jurisdicionais para os quais foram dirigidos os recursos, de modo que não se trata de dois recursos contra a inadmissibilidade do recurso especial, como consta no fundamento da decisão monocrática, mas, sim, de dois recursos previstos no Código de Processo Civil, com órgão jurisdicional, pedido, fundamentos e causa de pedir diferentes. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA ADMISSÃO A RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFORME ARTIGO 1.042 DO CPC. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, foi proferida decisão (fls. 1277/1285-e) que inadmitiu o recurso especial do ora agravante pelos seguintes fundamentos: i) quanto à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios, cumpre observar que, quanto à questão de fundo, o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional; ii) a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ; iii) a apreciação de eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, não pode ser objeto de recurso especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional. 2. Observa-se dos autos, que a parte agravante interpôs dois recursos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida às fls. 1277/1285 (e-STJ) na seguinte ordem, quais sejam: agravo interno de fls. 1294/1301 (e-STJ) e agravo em recurso especial de fls. 1303/1310 (e-STJ). 3. Conforme disposição do artigo 1.042 do CPC/15, em face de decisão do Tribunal a quo que inadmitir recurso especial ou extraordinário, é cabível agravo em recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Houve portanto, na hipótese dos autos, interposição de recurso manifestamente incabível pelo agravante, que incorreu em erro grosseiro, visto que inexiste dúvida objetiva sobre qual o instrumento processual adequado, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Cumpre asseverar que o STJ tem entendimento consolidada no sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal". (AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 5. Agravo interno não provido.