STJ REsp 1824723
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 / STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/ STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pela inviabilidade de exame, em sede de recurso especial, de acórdão com fundamentação exclusivamente constitucional; e pela aplicação da Súmula 280/ STJ. Argumenta a parte agravante que : .. o v. acórdão que integralizou o julgamento da apelação deixou de enfrentar os seguintes pontos para decidir corretamente a lide: (i) distinção entre a base de cálculo normativa e a base de cálculo em concreto; (ii) que a base em abstrato está prevista em lei; (iii) que o IPTU foi apurado mediante o valor venal do imóvel e não de forma aleatória pelo Fisco; (iv) que a partir dessas omissões, foram olvidados os art. 32, 33 e 34 do CTN" (fl. 1.247). Pontua que : .. a omissão do v. acórdão sobre a distinção base de cálculo do imposto em abstrato (base legal) e a base de cálculo em concreto (base calculada) é tão relevante para o correto deslinde da causa na medida que serviu de lastro para a decisão tomada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.245.097/PR, para definição do TEMA 1084 da Repercussão Geral (fl. 1.249). Defende, ainda, que "a discussão travada no recurso especial não está centrada nos art. 150, I, da Constituição Federal, que cuida o princípio da reserva legal tributária" (fl. 1.254) e que: .. o v. acórdão recorrido, sem atentar para a distinção entre base de cálculo do imposto em abstrato (base legal) e a base de cálculo em concreto (base calculada), deixou de aplicar as disposições dos arts. 32, 33 e 34 do CTN, que definem a hipótese a hipótese de incidência e a base de cálculo do IPTU (fl. 1.254). Alega também não ser o caso de aplicação da Súmula 280/STF, porquanto: A questão controvertida versada nos autos é nacional, porquanto a tese trazida a debate para ser deslindada não se restringe ao Distrito Federal. Com efeito, discute-se se as disposições dos arts. 32, 33, 34 do CTN permitem aos Município a cobrança do IPTU, reconhecendo como legítima a base de cálculo do dito imposto pelo valor venal do bem, especialmente para os casos de expansão urbana (fl. 1.254). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 / STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/ STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno não provido.