STJ AREsp 1490708
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. EX-PREFEITO MUNICIPAL QUE ENCAMINHOU AO PODER LEGISLATIVO LOCAL E VEREADORES QUE APROVARAM PROJETO DE LEI QUE CRIAVA CARGOS EM COMISSÃO, CUJA INCONSTITUCIONALIDADE ERA PATENTE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023 ). 2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024). 3. Como não há correspondência entre as condutas imputadas aos réus e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha, sendo de rigor a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra as decisões de fls. 1.751/1.759 e 1.760/1.769, por meio das quais adotei o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação imediata, aos casos sem condenação transitada em julgado, das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/92. A parte agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação retroativa da referida Lei n. 14.230/2021. Não houve impugnação (conforme certidão de fl. 1.817). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. EX-PREFEITO MUNICIPAL QUE ENCAMINHOU AO PODER LEGISLATIVO LOCAL E VEREADORES QUE APROVARAM PROJETO DE LEI QUE CRIAVA CARGOS EM COMISSÃO, CUJA INCONSTITUCIONALIDADE ERA PATENTE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023 ). 2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024). 3. Como não há correspondência entre as condutas imputadas aos réus e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha, sendo de rigor a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública. 4. Agravo interno desprovido.