Decisão · STJ

STJ AREsp 2380718

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela L ei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas de administração de cartão de crédito e débito não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas n. 779 e 780/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por AMAZON DREAM COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA. e OUTROS contra decisão de fls. 672/677, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) prejudicada a apreciação do recurso, inclusive no que concerne à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins em relação às despesas com cartões de crédito e débito, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo - Tema n. 779; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à essencialidade ou relevância dos créditos cujos valores se pretendem creditar, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão na razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Sustentam as partes recorrentes, em resumo, que: (I) "o acórdão recorrido efetivamente contrariou o tratamento dado por esse próprio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, ao se omitir sobre a análise dos requisitos para a classificação da despesa das Agravantes com taxas devidas às administradoras de cartões de crédito e débito como "insumo", para fins de creditamento de PIS e COFINS .. assim o acórdão efetivamente violou os dispositivos do art. 1.022 e 489 do CPC/15" (fl. 686 e 689); (II) "as despesas incorridas com taxa de cartão de crédito e débito são, no mínimo, relevantes "para o desenvolvimento da atividade economia desempenhada" pelas Agravantes, o que já afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ ao presente caso; .. além de tal constatação não demandar uma reanálise do conjunto fático probatório dos autos - afastando-se a Súmula nº 7/STJ -, por estarmos tratando de fatos públicos e notórios" (fl. 691). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 704). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela L ei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas de administração de cartão de crédito e débito não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas n. 779 e 780/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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