STJ AREsp 2380718
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela L ei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas de administração de cartão de crédito e débito não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas n. 779 e 780/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por AMAZON DREAM COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA. e OUTROS contra decisão de fls. 672/677, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) prejudicada a apreciação do recurso, inclusive no que concerne à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins em relação às despesas com cartões de crédito e débito, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo - Tema n. 779; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à essencialidade ou relevância dos créditos cujos valores se pretendem creditar, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão na razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Sustentam as partes recorrentes, em resumo, que: (I) "o acórdão recorrido efetivamente contrariou o tratamento dado por esse próprio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, ao se omitir sobre a análise dos requisitos para a classificação da despesa das Agravantes com taxas devidas às administradoras de cartões de crédito e débito como "insumo", para fins de creditamento de PIS e COFINS .. assim o acórdão efetivamente violou os dispositivos do art. 1.022 e 489 do CPC/15" (fl. 686 e 689); (II) "as despesas incorridas com taxa de cartão de crédito e débito são, no mínimo, relevantes "para o desenvolvimento da atividade economia desempenhada" pelas Agravantes, o que já afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ ao presente caso; .. além de tal constatação não demandar uma reanálise do conjunto fático probatório dos autos - afastando-se a Súmula nº 7/STJ -, por estarmos tratando de fatos públicos e notórios" (fl. 691). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 704). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela L ei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas de administração de cartão de crédito e débito não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas n. 779 e 780/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.