STJ AREsp 2342662
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Manlio Silvestre Fernandes e outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ (fls. 216/221). A parte agravante, em suas razões, defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que "a razão pela qual o exame do recurso não exige apreciação de fatos ou provas é porque as datas indicadas nas decisões judiciais são incontroversas. Ou seja, não é necessário que esta E. Corte reexamine, nos autos, se as datas indicadas estão corretas ou não. Inexiste dúvida quanto a esse aspecto. As partes concordam com aquilo que o Juízo, em primeira e segunda instância, apontou relativamente às datas de interrupção da contagem do prazo prescricional e, também, de seu reinício por 2 anos e meio. A matéria na qual a corte regional restou equivocada é quanto aos aspectos jurídicos da questão. Isso porque, em especial, o acórdão manifesta expressa contrariedade ao enunciado sumular 383 do STF, pelo qual o prazo prescricional total não pode ser inferior a 5 anos, como acorre, equivocadamente, no caso concreto" (fls. 257/258). Sustenta, ainda, que "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para as execuções individuais de sentença coletiva, corresponde ao mesmo da demanda coletiva, que fora definido em 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, fundando-se no enunciado nº 150, da Súmula do STF, do seguinte teor: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que confirmou a necessidade de se promover execuções individuais (abril de 2011) é possível contar o prazo prescricional e, nesse sentido, não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 259). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.