Decisão · STJ

STJ RMS 62310

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-11-18publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE POLICIAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. IMPLANTAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO NORMATIVO DE NATUREZA ABSTRATA. SÚMULA N. 266 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato do Chefe Geral de Polícia Civil do Estado de Pernambuco, que editou a Portaria n. 034/2018, em que se postula a anulação da referida portaria. Segurança parcialmente concedida. 2. Nesta Corte, interposto recurso ordinário que não foi conhecido pela incidência da Súmulas n. 283 do STF e por ser inviável a impugnação de norma abstrata e geral. 3. No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento em que se pautou o acórdão recorrido. 4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, inciso II, 1.027, inciso II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. 5. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). 6. Hipótese em que o presente mandamus desafia dispositivos da Portaria n. 034/2018, de lavra do Chefe da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, que estabelecem regras de organização do trabalho de Delegados de Polícia, o que carateriza ato normativo em abstrato, portanto, inatacável na via escolhida. 7. Agravo interno des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso ordinário, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (fls. 292-301). Inconformada, a Parte agravante sustenta que "impugnou especificamente os fundamentos do acórdão fustigado, desincumbindo-se de seu ônus argumentativo e concretizando o princípio da dialeticidade" (fl. 306). Alega que: .. mesmo que se entenda que a Portaria 34 não é ato normativo de efeitos concretos (autoaplicável), há que se receber o presente mandado de segurança na categoria de preventivo, hipótese em que é desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo dos associados da impetrante é suficiente a ensejar a impetração. (fl. 316) Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 326-330). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE POLICIAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. IMPLANTAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO NORMATIVO DE NATUREZA ABSTRATA. SÚMULA N. 266 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato do Chefe Geral de Polícia Civil do Estado de Pernambuco, que editou a Portaria n. 034/2018, em que se postula a anulação da referida portaria. Segurança parcialmente concedida. 2. Nesta Corte, interposto recurso ordinário que não foi conhecido pela incidência da Súmulas n. 283 do STF e por ser inviável a impugnação de norma abstrata e geral. 3. No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento em que se pautou o acórdão recorrido. 4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, inciso II, 1.027, inciso II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. 5. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). 6. Hipótese em que o presente mandamus desafia dispositivos da Portaria n. 034/2018, de lavra do Chefe da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, que estabelecem regras de organização do trabalho de Delegados de Polícia, o que carateriza ato normativo em abstrato, portanto, inatacável na via escolhida. 7. Agravo interno des provido.
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