STJ REsp 1714732
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No acórdão embargado, manifestou-se a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. Registrou-se que, no caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF por se tratar de condenação por ato de improbidade administrativa doloso. 4. Tendo em vista as estreitas balizas constantes do art. 1.030 do CPC, não cabe ao juízo de viabilidade do recurso extraordinário adentrar na apreciação de matérias outras não contempladas pelo tema da repercussão geral. 5. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por JORGE BARBOSA contra acórdão assim ementado (fls. 2.918-2.920): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTO DAS NOVASDISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS RETROATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Faz-se necessária manifestação desta Corte Superior a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 4. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão na solução conferida ao presente caso. 5. Quanto à tipicidade da conduta, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de dolo do agente. 6. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público. Portanto, como não se trata de condenação por ato improbidade administrativa culposo praticado anteriormente à vigência da nova LIA, é desnecessária a adoção de qualquer providência destinada ao reexame do elemento subjetivo da conduta. 7. Nos termos do julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não há nenhuma determinação do STF para aplicação retroativa no que concerne às disposições constantes do art. 21 da referida lei. 8. O Ministro Alexandre de Moraes, em 27/12/2022, deferiu parcialmente a medida cautelar pleiteada nos autos da ADI n. 7.236, para, entre outros pontos, suspender a eficácia do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, que trata da comunicação de todos os fundamentos da absolvição criminal em ação de improbidade administrativa que discuta os mesmos fatos. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. O embargante sustenta a ocorrência de contradição e nulidade no acórdão embargado, sob a alegação de negativa de vigência ao art. 10 do CPC nos seguintes termos (fl. 2.938): O fato é que, ao analisar os aclaratórios do embargante, o acórdão recorrido entendeu que o STF teria definido, em sede de repercussão geral, no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário n. 843.989- Rel. Min. Alexandre de Moraes, dje 12/12/22, tema 1.199, pela retroatividade das alterações da LIA (lei n. 14.230/21), somente em casos culposos, ao passo que, em sua visão, o caso em exame seria doloso, o que afastaria a sua incidência na hipótese em apreço. Bem ainda, que o disposto no art. 21, §4º da Lei de Improbidade Administrativa alterada, foi suspensa pelo STF em decisão monocrática proferida em 27/12/22, pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos da ADI n. 7236, razão pela qual a referida legislação não teria o condão de modificar o resultado da presente demanda. Afirma que, ao assim decidir, ofendeu o disposto no art. 10 do CPC porque (fl. 2.938): .. o acórdão vergastado analisou e aplicou decisões novas prolatadas pelo STF, após a oposição de embargos de declaração pelo recorrente, ou seja, aplicou fatos supervenientes, tudo isso de forma surpreendente, ou seja, apreciou e decidiu questões novas e fundamentos fáticos e jurídicos inéditos, com a rejeição das teses do embargante (incidência das alterações da LIA, em especial, pela sua retroatividade do art. 21, §4º) sem que fosse assegurado o direito do maior interessado no feito, diga-se, o embargante, de se manifestar, pronunciar e falar a respeito dessas novas decisões proferidas pela Suprema Corte, o que implicou em nulidade absoluta pela explícita ofensa ao contraditório e ampla defesa, agora sacramentado pelo disposto no art. 10 do novo CPC, o que atesta a nulidade do acórdão fustigado. Aduz que não teve oportunidade de se manifestar sobre "o quanto consolidado, de forma superveniente, no tema n.1.199 com repercussão geral reconhecida pelo STF, bem ainda, na ADI n. 7.236" (fl. 2.938). Faz considerações acerca da suposta ofensa ao art. 10 do CPC e pede a nulidade do acórdão embargado. Alega que há contradição no acordão porque, apesar de aplicar o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema n. 1.199 do STF, afastou sua incidência no caso dos autos, mantendo condenação por improbidade sem comprovação de dolo específico e com base no revogado caput do art. 11 da LIA. Defende a necessidade de sobrestamento do feito até a definição do julgamento da ADI n. 7.236, que poderá, no seu entender, influenciar no resultado do presente recurso. Requer o acolhimento dos embargos, com a supressão dos vícios apontados. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.959-3.963. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No acórdão embargado, manifestou-se a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. Registrou-se que, no caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF por se tratar de condenação por ato de improbidade administrativa doloso. 4. Tendo em vista as estreitas balizas constantes do art. 1.030 do CPC, não cabe ao juízo de viabilidade do recurso extraordinário adentrar na apreciação de matérias outras não contempladas pelo tema da repercussão geral. 5. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados.