Decisão · STJ

STJ REsp 2088168

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que apenas as multas aplicadas no período entre 17/4/2013 e 17/4/2015 foram atingidas pela referida benesse legal prevista no art. 22, II, da Lei federal n. 13.103/2015, que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em caso análogo ao dos autos, entendeu que apenas as multas aplicadas no período entre 17/4/2013 e 17/4/2015 foram atingidas pela benesse legal (fls. 269/272). Em suas razões recursais (fls. 278/287), a parte agravante afirma que concorda com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apenas as multas aplicadas no período entre 17/4/2013 e 17/4/2015 foram atingidas pela benesse legal. Contudo, argumenta que entende por "data de aplicação da penalidade" a da notificação final da aplicação da penalidade, enquanto o acórdão recorrido concluiu que é a data da lavratura do auto de infração. Assim, defende que é caso de manutenção da cobrança, pois a aplicação da penalidade ocorreu em 2016. Foi apresentada impugnação às fls. 291/298. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que apenas as multas aplicadas no período entre 17/4/2013 e 17/4/2015 foram atingidas pela referida benesse legal prevista no art. 22, II, da Lei federal n. 13.103/2015, que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso). 2. Agravo interno não provido.
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