STJ AREsp 2582449
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agra vo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/9/2022). 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MIGUEL JACOB contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 621-625). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 502): Apelação Cível Suspeição Inocorrência Fatos narrados que sequer representam indícios de suspeição ou parcialidade do Juízo "a quo" Alegação que não atende à forma legalmente prevista (arts. 146 e ss., do CPC) Necessidade de elaboração de petição específica dirigida ao juiz do processo e prazo processual que não restaram observados Recurso, nesta parte, não conhecido. Cobrança Sentença de procedência Irregularidade no arresto Inocorrência Questão que restou superada em razão de julgamento de recurso de agravo de instrumento Excesso de arresto Inadmissibilidade Interesse do apelante em pleitear direito de terceiro que restou corretamente afastado pela sentença Sucessão empresarial Realização de pagamento de débito de responsabilidade do apelante que restou comprovada pelo apelado Ato infracional tributário que se deu durante a gestão do apelante Apelante que, ademais, havia assumido a responsabilidade por débitos anteriores à alienação do estabelecimento comercial Impossibilidade de se atribuir ao atual sócio da pessoa jurídica o referido débito Sucessão empresarial que não acarretou a alegada confusão entre devedor e credor Inexistência de "bis in idem" a respeito de valor a ser restituído Razões ofertadas que não impugnaram com o devido rigor os fundamentos da sentença Repetição literal das razões expostas em sede de contestação que revela comodismo inaceitável Sentença mantida Recurso, nesta parte, improvido. Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado Observância do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 543-547). Alega a agravante que, " .. não havendo o que falar em aplicação da súmula 284 do STF, notadamente porque toda a fundamentação foi suficiente para comprovar a existência de afronta à legislação federal" (fl. 629). Aduz, ainda, que é inaplicável a Súmula n. 7/STJ, pois não há que reaver fatos e provas para verificar a "impossibilidade de regresso no caso em virtude de débito de pessoa jurídica está sendo imputado à pessoa natural, sem a realização de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como quando o credor principal já havia afastado qualquer tipo de responsabilidade deste recorrente" (fl. 629). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 634-638). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agra vo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/9/2022). 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido.