STJ AREsp 2554656
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. CONFIGURADOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há que falar em violação do art. 489 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, abordou a questão do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca do preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GONÇALO AGRA DE FREITAS, ADHMAR BENETTON JUNIOR e LUIZ HAROLDO BENETTON contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 122-127). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 30): DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO QUE QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE NOVA MOTO VEÍCULOS LTDA., MANTENDO ADHMAR BENETTON JÚNIOR, GONÇALO AGRA DE FREITAS E LUIZ HAROLDO BENETTON NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (CDC, ART. 28, § 5º) - INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS ADOTADAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERSONALIDADE JURÍDICA QUE É OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO AO EXEQUENTE - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 75-81). Alegam os agravantes que, "ao contrário do que trouxe o Decisium, da leitura da referida razões do recurso especial pode ser observado que foi demonstrado, com objetividade e clareza, a necessidade da reforma total da v. Acórdão de primeira instância, além de não ensejar o reexame do conjunto probatório para tal". Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado, instado a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. CONFIGURADOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há que falar em violação do art. 489 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, abordou a questão do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca do preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.