STJ AREsp 2411260
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou a tese de que é anual o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro, conforme disposto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO CARVALHO COSSO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 1.111-1.117), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do recurso, o recorrente reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, passível de justificar a ofensa aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC/2015. Afirma que os fundamentos da decisão agravada estão embasados em premissas equivocadas. Destaca que "não houve recusa, em relação à qual teria tido ciência o Agravante para fins de início do dito prazo prescricional ânuo. O que houve, no caso dos autos, foi o CANCELAMENTO da apólice, pura e simplesmente, e não a negativa de cobertura" (e-STJ, fl. 1.125). Assevera que, "ainda que se quisesse considerar a ocorrência da prescrição ânua, considerando-se como "ciência" a data do cancelamento - e não da recusa , que não ocorreu -, o pedido subsidiário está calcado em outro fundamento" (e-STJ, fl. 1.125). Frisa que "a notificação enviada pelo Agravante jamais pode ser considerada como marco inicial para contagem do prazo prescricional, porquanto era justamente naquela data em que buscava por informações claras e precisas para que, a partir de então, pudesse tomar as medidas cabíveis" (e-STJ, fl. 1.125). Alega que não incide a Súmula 7/STJ. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.138). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou a tese de que é anual o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro, conforme disposto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). 3. Agravo interno desprovido.