Decisão · STJ

STJ AREsp 2308270

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a garantidora hipotecária do negócio jurídico detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança decorrente de seu inadimplemento como litisconsorte facultativo" (REsp n. 1.541.044/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.226/1.232) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.196/1.200). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.220/1.222). Em suas razões, a parte alega que "não há, neste momento, entendimento uníssono e pacificado da Corte Especial sobre o tema tratado, o que só reforça a necessidade de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema submetido à sua apreciação" (e-STJ fl. 1.231). Impugna também a incidência da Súmula n. 7 do STJ, aduzindo que pretende a "aplicação de teses interpretativas, e não a análise do fato concreto" (e-STJ fl. 1.231). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação intempestiva (e-STJ fls. 1.238), requerendo a aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a garantidora hipotecária do negócio jurídico detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança decorrente de seu inadimplemento como litisconsorte facultativo" (REsp n. 1.541.044/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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