STJ RMS 70487
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Casa, a "concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, a saber, o fumus boni iuris, caracterizado pela r elevância jurídica dos argumentos apresentados no mandamus, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida", o que não se verificou na espécie (AgInt no MS n. 25.689/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática da Vice-Presidência do STJ, no exercício da Presidência, que indeferiu o pedido de medida liminar em mandado de segurança, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 564): A concessão de medida liminar requisita a satisfação cumulativa do fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, bem como do periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico tutelado. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Quanto à fumaça do bom direito, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação contida na Súmula 267/STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Ademais, da leitura da petição de recurso em mandado de segurança, há a informação de que a parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferira a liminar ora impugnada na ação mandamental (fl. 543). Portanto, havendo instrumento recursal hábil a sanar a suscitada ilegalidade, mostra-se incabível a impetração concomitante do mandado de segurança. Além disso, o periculum in mora não está evidenciado, não bastando, para tanto, meras alegações genéricas acerca de suposta dificuldade na recuperação dos veículos que foram devolvidos ao recorrido. Não há, no ponto, aqui qualquer demonstração de que a parte requerida esteja se desfazendo dos bens em litígio ou praticando qualquer ato capaz de dificultar a recuperação dos mesmos, caso assim seja determinado judicialmente, inexistindo, portanto, a comprovação do perigo na demora em concreto. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Em suas razões, sustenta que seria cabível a impetração do mandado de segurança, pois a decisão impugnada seria teratológica, já que teria usurpado a competência do Tribunal paulista. Afirma que estariam presentes o fumus boni iuris, consistente na prova da propriedade do bem por terceiro de boa-fé, bem como o periculum in mora, consistente no perigo de deterioração do bem no decurso do tempo. Impugnação às fls. 586-591 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Casa, a "concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, a saber, o fumus boni iuris, caracterizado pela r elevância jurídica dos argumentos apresentados no mandamus, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida", o que não se verificou na espécie (AgInt no MS n. 25.689/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020). 2. Agravo interno desprovido.