STJ REsp 1954694
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional a embasar o recursal especial, nas suas razões há expressa demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ILDO SEVERINO VIEIRA e QUERLHIS DAMARIS DE ALMEIDA VIEIRA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 821-823, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante que (fls. 845-847): O vice presidente do tribunal a quo já havia admitido o recurso especial fundamentado no artigo 105, III, A e C da Constituição Federal, e o mesmo estava em pauta de julgamento aguardando apenas para que esta Corte analisasse o mérito do mesmo, já que a decisão recorrida no recurso de apelação contrariava lei federal, precisamente os artigos 7, 435, 489, parágrafo único do artigo 493 e artigo 933, todos do Código de Processo Civil e também jurisprudência, inclusive súmula do STJ. Ao deixar de conhecer recurso já anteriormente admitido, esse r. relator deixou de verificar que na fundamentação do recurso especial estava facilmente identificado que o recurso especial se tratava das alíneas A e C do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ou seja, contrário a lei federal e jurisprudência. .. Sendo assim, ao contrário do que restou decidido monocraticamente, m.d.v. deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 284, do STF, para, no mérito, manter a decisão da presidência do tribunal a quo que admitiu o recurso, conhecer do RECURSO ESPECIAL interposto pelos Agravantes e provê-lo, uma vez que a deficiência apontada pelo JUÍZO MONOCRÁTICO não tornou incompreensível a controvérsia, ou seja, mesmo que existente, ainda permitia a exata compreensão do debate. Sustenta que (fls. 855-856): Ao não aplicar a correta valoração à prova tida nos autos, os julgadores decidiram em contrariedade até mesmo do entendimento da sua Turma e inclusive de súmulas do STJ. Veja bem, quando um terceiro de boa fé adquire uma propriedade por meio de contrato de compra e venda e sofre posterior penhora, basta distribuir embargos de terceiro juntando o contrato de compra e venda para provar a sua boa fé. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 84 e 375 DO STJ. Dessa forma, o contrato de compra e venda (pressuposto de fato) é fundamental quanto ao pressuposto de direito e quando o r. desembargador relator deixa de apreciar o contrato de compra e venda com reconhecimento de firmas juntado aos autos, está impossibilitando a aplicação do direito à espécie, abstraindo o elemento de fato que o condiciona. Logo, desconsiderar contrato de compra e venda como prova irrefutável da boa fé do terceiro é ir contra o entendimento jurisprudencial do STJ, além de julgar em contrariedade as sulas 84 e 375 do STJ. Argumenta ainda que "Não se trata o presente de simples reexame de prova, mas sim de evidente valoração legal da prova, isto porque o recurso se trata de exame do critério legal da valorização da prova, portanto não é de simples apreciação de prova e sim de uma questão de direito" (fl. 861). Requer seja conhecido e provido o presente agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 866-868. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional a embasar o recursal especial, nas suas razões há expressa demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.