Decisão · STJ

STJ HC 915335

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS CONCRETOS OFERTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, notadamente se consideradas provas obtidas no cumprimento de mandado de busca e apreensão, de diálogos contidos no WhatsApp, além dos depoimentos dos investigadores, de um adolescente e das corrés, mães da paciente e do outro corréu, que expõem com nitidez o intuito de ocultação de patrimônio característico do crime de lavagem de dinheiro. 3. Desta forma, inviável infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da agravante pelos fatos narrados, à míngua de flagrante ilegalidade, sendo inviável, pois, o pretendido restabelecimento da absolvição. 4. O pedido de prisão domiciliar não pode ser examinado, haja vista não ter havido pronunciamento das instâncias ordinárias acerca do tema, o que implicaria em indevida supressão de instância, devendo ser submetido ao Juízo das Execuções Penais. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANA DE MORAIS CASTILHO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia a agravante fosse restabelecida a sentença absolutória ou, alternativamente, fosse concedida a ela a prisão domiciliar. Neste agravo regimental, afirma a agravante, dentre outras questões, que "não há como solicitar a prisão domiciliar na instancia ordinária primeiramente porque o Tribunal de Justiça de São Paulo já não possui mais as Câmaras Extraordinárias ou Especiais que julguem habeas corpus contra decisão das Câmaras comuns daquela Casa de Justiça proferidas em autos de apelação", bem como que "aguardar um pedido ao Juízo das Execuções Criminais iria depender primeiramente da prisão da agravante para formação de seu processo de execução, o, que de fato não é a solução para o caso em concreto, uma vez que, os filhos menores ficariam sem a presença necessária da genitora, ora agravante" (e-STJ, fl. 1.676). Pugna, ao final seja reconsiderada a decisão agravada ou seja remetida ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS CONCRETOS OFERTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, notadamente se consideradas provas obtidas no cumprimento de mandado de busca e apreensão, de diálogos contidos no WhatsApp, além dos depoimentos dos investigadores, de um adolescente e das corrés, mães da paciente e do outro corréu, que expõem com nitidez o intuito de ocultação de patrimônio característico do crime de lavagem de dinheiro. 3. Desta forma, inviável infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da agravante pelos fatos narrados, à míngua de flagrante ilegalidade, sendo inviável, pois, o pretendido restabelecimento da absolvição. 4. O pedido de prisão domiciliar não pode ser examinado, haja vista não ter havido pronunciamento das instâncias ordinárias acerca do tema, o que implicaria em indevida supressão de instância, devendo ser submetido ao Juízo das Execuções Penais. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido.
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