Decisão · STJ

STJ REsp 1862307

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-02-17publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AJUSTAR A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO À JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.882.262/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/8/2023. 2. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido. Precedentes" (AgInt nos EAg n. 1.014.027/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/10/2016). 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos pela ora agravante, com efeitos infringentes, sob o fundamento de que o acórdão embargado estaria em descompasso com a jurisprudência firmada naquela Corte. 4. Anulação do acórdão dos embargos de declaração que se impõe, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam novamente julgados, nos estritos limites do que aduzido pela parte embargante à luz do art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por TELMA GARCEZ NUNES contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 214/219): Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IFSC, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Narram os autos que TELMA GARCEZ NUNES interpôs o subjacente agravo de instrumento contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo IFSC no cumprimento de sentença movida em seu desfavor, nos seguintes termos (fl. 44): Diante do exposto, ACOLHO em parte a impugnação apresentada no evento 6, para determinar que o quantum debeatur é devido também para os servidores que passaram a ter vínculo com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC após o ajuizamento da ação originária, com efeitos financeiros a partir do respectivo ingresso, bem como fica estabelecida a seguinte orientação para a elaboração do montante ainda devido: a) .. b) deverão ser consideradas para a "base" somente as seguintes rubricas: Vencimento/Provento básico, Anuênio, GAE, Adicional de insalubidade/periculosidade, 1/3 Férias, Gratificação natalina, tendo em vista que o reajuste de 28,86% só é cabível na rubrica não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem; c) fica afastada a compensação com os valores previstos nas Leis ns.8.622/93 e 8.627/93. Reestruturações posteriores às Leis ns. 8.622/93 e8.627/93 absorvem as diferenças relativas ao reajuste de 28,86%, bem como que o adimplemento espontâneo com a MP n. 1.704/98 e a Portaria MARE n. 2.179/98 é o termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, vale dizer, a execução fica limitada até 6.1998. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, conforme a ementa que segue (fls. 48/49): DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DESENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% EM JANEIRODE 1993. PERSISTÊNCIA DE DIFERENÇAS APÓS A MP 1.704/98 EA PORTARIA MARE 2.179/98. COISA JULGADA. ABSORÇÃOGRADUAL DAS DIFERENÇAS NAS POSTERIORESREESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA, RESPEITADA AIRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. No caso concreto, no julgamento dos embargos à execução foi afastada expressamente a possibilidade de compensação do reajuste de28,86% com os percentuais de reajuste deferidos pelas Leis 8.622/93 e9.627/93, sob o fundamento de não ter sido alegada a compensação oportunamente pela executada no processo de conhecimento, quando poderia tê-lo feito. Portanto, considerando que a MP 1.704/98 e a Portaria MARE2.179/98, à guiza de implantar retroativamente o reajuste de 28,86% que não foi deferido na época devida, determinaram a aplicação de reajuste em percentual que já desconta os índices deferidos pelas Leis 8.622/93 e 9.627/93,exatamente aqueles que a decisão do STJ mandou não abater no caso concreto, porque não alegados oportunamente no processo de conhecimento, os efeitos daquela MP e da Portaria não exaurem as diferenças devidas por conta da condenação, cujos cálculos protraem-se para além desses atos. Apesar de as diferenças do reajuste em tela não se exaurirem em decorrência da Portaria Mare 2.179/98, isso não significa que sejam devidas indefinidamente para o futuro. Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que o reajuste de vencimentos dos servidores públicos deferido judicialmente é devido integralmente até que sobrevenha reestruturação da respectiva carreira, ocasião em que tal rubrica é absorvida pela nova estrutura remuneratória implementada. Por outro lado, se o enquadramento do servidor nas novas tabelas de vencimentos importar em descenso remuneratório, o valor excedente deve permanecer sendo pago como vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, dada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. A VPNI remanesce sendo devida até sua integral absorção pelas reestruturações de carreira posteriores, sempre respeitada a irredutibilidade remuneratória. A base de cálculo do reajuste são as rubricas constantes das fichas financeiras que tenham caráter permanente, sofram atualização pelo índice de reajuste geral ou tenham por base de cálculo o vencimento básico. Opostos embargos de declaração pelo agravante, ora recorrido, foram eles acolhidos com efeitos infringentes, de acordo com a ementa que segue (fl. 102): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETIFICAÇÃO. 1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 4. Logo, os embargos devem ser providos para sanar a omissão acerca da mudança de entendimento da Turma, conferindo efeitos infringentes ao julgado, restando parcialmente provido o agravo de instrumento. Opostos novos aclaratórios, dessa vez pelo IFSC, foram eles parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos (fls. 134/138). Sustenta a parte recorrente violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos de declaratórios, o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto ao pedido de "análise do constante do item 14 do julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.977 -SC" (fl. 149), assim como em relação à assertiva de que "o nobre colegiado, na esteira do voto condutor, substitui u , indevidamente, função da parte ao afirmar que o acórdão do STJ está eivado de contradição", pois "tal alegação haveria de ser deduzida oportuno tempore pela parte interessada, mas não pelo Julgador" (fl. 150). Ainda nesse ponto, complementa que (fl. 155): .. requereu o prequestionamento da matéria, em especial dos arts. 743, I, do CPC, 1º e 2º do Decreto 2.693, 2º da Portaria MARE nº 2.179/98, 6º da Lei 8.622/93, 1º, 2º e 3º da Lei n.º 8.627/93, 334, incisos I, II e III, do CPC, 884, do Código Civil. No entanto, a Turma não promoveu o debate analítico sobre tais dispositivos, em nova violação ao art. 1022 do CPC. b) art. 1.022 do CPC também restou contrariado diante do fato de que "foram conferidos efeitos infringentes aos embargos declaratórios da parte adversas em a observância dos requisitos legais" (fl. 151), na medida em que "a adoção pelo acórdão embargado de entendimento divergente da jurisprudência da mesma Corte Regional não configura hipótese à agregação de efeitos infringentes, posto que cabíveis somente para sanar omissão e/ou apreciação de erro material" (fl. 153); c) arts. 183, 467 e 468 do CPC/1973 (atuais arts. 223, 502 e 503 do CPC) c/c o art. 489, § 3º, do CPC, tendo em vista a "IMPOSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CORTE REGIONAL CONSIDERAR CONTRADITÓRIO JULGAMENTO DO RESP 1.281.977/SC PARA REFORMÁ-LO", na medida em que "Insofismavelmente, incide a preclusão processual à reforma do quanto decidido por este E. STJ nos autos do REsp 1.281.977/SC" (fl. 156). Ademais (fl. 158): Como se não bastasse, ao contrário do referido pelo nobre Relator, a norma prevista no art.489, § 3º, do NCPC, sequer se aplica aos autos. No caso, a hipótese fático-jurídica subjacente ocorreu antes da vigência do novo diploma. O próprio agravo de instrumento, que inaugura o caderno processual eletrônico, data de antes de 18/03/2016. d) arts. 463, 467, 468 e 471 do CPC/1973 (atuais arts. 494, 502, 503 e 505 do CPC), porquanto "os agravantes ressuscitaram controvérsias já dirimidas pelo Judiciário, já cobertas pela coisa julgada. Todo esforço argumentativo do Relator esbarra na violação à coisa julgada no REsp 1.281.977/SC" (fl. 158). E prossegue (fl. 162): Da mesma forma, está coberto pela coisa julgada, como bem ressaltado na decisão agravada, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EDcl no AgRg no Recurso Especial n. 1.281.977 -SC (2011/0223864-2) quanto ao marco final dos cálculos, qual seja, junho de 1998. Isto porque ali se reconheceu que o adimplemento espontâneo ocorreu com a MP 1.704/98 e a Portaria MARE 2.179/98. e) arts. 741, VI, e 743, I, do CPC/1973 c/c os arts. 1º e 2º do Decreto 2.693, 2º da Portaria MARE n. 2.179/1998, 6º da 8.622/1993, 1º e 3º da Lei 8.627/1993, 334, I a III, do CPC/2015 e 884 do Código Civil, tendo em vista que (fls. 170/171): A Colenda Turma regional afastou a compensação dos reajustes previsto na Portaria MARE 2.179/1998. Ocorre que a compensação referente ao reajuste de 28,86% foi efetivada nos estritos termos dos artigos 2º, § 2º, do Decreto nº 2.693/98 e 2º caput, da Portaria MARE nº 9.179/98, razão pela qual inclusive independe de prova (pelo que ferido, também, o art. 333, I, do CPC). Dessa forma, além de contrariar a inteligência dos artigos 1º e 2º do Decreto 2.693 e 2º da Portaria MARE nº 2.179/98 e, conseqüentemente, dos artigos 6º da Lei 8.622/93 e 1º, 2º e 3º da Lei n.º 8.627/93, porque ignora a existência de reajustes concedidos ao funcionalismo civil por expressa previsão legal, a decisão ora embargada vulnera o comando dos incisos I, II e III do art. 334 do CPC, que estatui a dispensa da prova em face do fato incontroverso, notório ou em favor do qual milita presunção legal de existência ou de veracidade. Vale destacar ter sido editada a Portaria MARE por autoridade competente, em regulamentação à determinação de julgado do Supremo Tribunal Federal, razão por que é considerada ato jurídico público, revestida de presunção de legitimidade. .. Sendo o pagamento administrativo realizado por força de lei, trata-se de fato notório e que independe de prova, bem como detentor de presunção de legalidade, na forma do art.334, I e IV do CPC. f) art. 475-B do CPC/1973 (atual art. 509 do CPC), eis que "os Agravantes incluíram na base de cálculo rubricas que não entram no cálculo do 28,86%, porém, não foi possível identificar quais rubricas extras foram incluídas, pois, na coluna "Base" de seus cálculos consta somente o total, sem discriminação das rubricas", motivo pelo qual tais "cálculos não merecem qualquer consideração por apontarem base de cálculo totalmente aleatória, sem discriminação de qual seria" (fl. 172). Requer, assim, o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 178/193. Recurso admitido na origem (fls. 196/197). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Sucede que, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023.). Nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta corte. No mais, a possível violação fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Precedente. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos ou obscuros. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado com paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Precedente. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.882.262/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/8/2023.) - Grifos nossos Daí porque apresenta-se inadequado o manejo dos embargos de declaração amparados exclusivamente em eventual modificação jurisprudencial sobre o tema apreciado pelo órgão julgador. A propósito: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL CONSAGRADO NO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o artigo 535 do CPC/1973 e o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Eventuais efeitos modificativos provenientes do julgamento dos aclaratórios apenas ocorrerão se a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material acarretar transformação significativa no decisum embargado, ou, se houver manifesta decisão teratológica. Precedentes. 3. Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido. Precedentes. 4. O novel Código de Processo Civil de 2015 chancela a posição jurisprudencial acima transcrita no inciso I do parágrafo único do artigo 1.022, considerando omissão a inexistência de manifestação no acórdão embargado sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAg n. 1.014.027/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/10/2016.) - Grifo nosso No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem acolheu os primeiros embargos de declaração, com efeitos modificativos, não em virtude da existência de algum dos vícios acima destacados, mas única e exclusivamente amparado na conclusão de que o acórdão embargado estaria em descompasso com a orientação jurisprudencial vigente. Confira-se (fl. 93): Com efeito, verifico que o acórdão embargado não atentou para a mudança de orientação já vigente (e consolidada) na Turma, razão pela qual passo a examinar novamente as matérias ventiladas. Em julgamentos anteriores, em sede de recursos idênticos ao presente, vinha entendendo que não assistia razão aos servidores. Nada obstante, tendo fica vencido reiteradas vezes neste Colegiado, e haja vista a notícia da decisão proferida no REsp 1.670.155/RS pelo Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esclarecendo o conteúdo do decidido no âmbito do Resp 1.281/977/SC, tenho por adequado alinhar-me ao entendimento dos eminentes pares. Portanto, ao assim proceder, a Corte regional deu interpretação indevida ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam ao puro e simples rejulgamento de matéria já anteriormente apreciada, ainda que em face do reconhecimento de que mudança jurisprudencial. Destarte, a melhor solução para o caso em concreto é a anulação do acórdão que acolheu os embargos declaratórios da parte recorrida (fls. 90/103) -, restando prejudicadas, via de consequência, as demais teses suscitadas no apelo nobre. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão de fls. 91/103 e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem procede seu rejulgamento, atendo-se exclusivamente à eventual existência de algum dos vícios suscitados pela parte então embargante à luz do art. 1.022 do CPC, dando-lhes a solução que entender de direito. Sustenta a agravante que os embargos declaratórios opostos na origem "não possuíam como fundamento alteração de entendimento jurisprudencial que justificasse o provimento dos mencionados aclaratórios", mas apenas o intuito de sanar a "inequívoca contradição e erro material entre o voto condutor do acórdão e a ementa do julgado" (fl. 228). Nessa linha de ideias, afirma que (fl. 229): .. não há dúvida acerca da contradição e do erro material existentes no acórdão que fora objeto dos embargos de declaração opostos pela parte recorrida na origem, consubstanciados(tais vícios)no fato de que na parte final do acórdão o Tribunal nega provimento ao agravo de instrumento manejado por aquela (exequente), para assentar que as diferenças de reajuste de 28,86% se limitam a 06/1998, ao passo que na ementa do julgado afirma, expressamente, que "os efeitos daquela MP e da Portaria não exaurem as diferenças devidas por conta da condenação, cujos cálculos protraem-se para além desses atos.". Segue declarando que (fl. 230): .. os embargos de declaração foram providos para eliminar contradição e corrigir erro material havidos entre a parte final do voto condutor do julgado e sua ementa, tendo sido consignado, por fim, que as diferenças a título de reajuste de 28,86% se estendem para além de 06/1998 e que "os efeitos daquela MP e da Portaria não exaurem as diferenças devidas por conta da condenação, cujos cálculos protraem-se para além desses atos.". Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Sem impugnação (fl. 237). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AJUSTAR A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO À JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.882.262/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/8/2023. 2. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido. Precedentes" (AgInt nos EAg n. 1.014.027/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/10/2016). 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos pela ora agravante, com efeitos infringentes, sob o fundamento de que o acórdão embargado estaria em descompasso com a jurisprudência firmada naquela Corte. 4. Anulação do acórdão dos embargos de declaração que se impõe, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam novamente julgados, nos estritos limites do que aduzido pela parte embargante à luz do art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno desprovido.
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