Decisão · STJ

STJ AREsp 2571306

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-08-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO . EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte insurgente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI desafiando decisão que negou provimento ao seu agravo, por entender não ter havido ofensa ao art. 1.022 do CPC, afastando a tese recursal de omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento de responsabilidade exclusiva dos interessados na alteração da propriedade do bem (fls. 431/434). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) "era manifesta a existência de culpa exclusiva - ou, caso se queira, fato exclusivo - dos reais proprietários do bem imóvel .. pela cobrança indevida de IPTU (e o consequente protesto daí advindo), pois em nenhum momento concretizaram a devida regularização do cadastro municipal onde constam as informações relativas a cada imóvel e sobre as quais se debruça a Municipalidade para inscrever seus créditos em dívida ativa" (fl. 442); (ii) "o art. 29, I do Código Tributário Nacional é enfático ao prever o dever de o contribuinte comunicar à Administração "a aquisição ou compromisso de compra e venda de imóveis e suas cessões", procedendo à regularização do cadastro junto ao Fisco Municipal" (fl. 422); (iii) os honorários sucumbenciais foram arbitrados em patamar exorbitante e desproporcional aos requisitos previstos no art. 85 do CPC. Não f oram apresentadas impugnações pelas partes agravadas (cf. certidões às fls. 449/451). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO . EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte insurgente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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