Decisão · STJ

STJ AREsp 2371757

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional exige, não apenas a citação das omissões, mas também a demonstração da relevância de cada uma delas ao deslinde da controvérsia. Não esclarecidos os motivos pelos quais, caso analisados, os pontos poderiam alterar o resultado da demanda, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No que diz respeito à questão de fundo, ainda que apontados como violados dispositivos de lei federal, verifica-se da leitura do decisum combatido que a exação combatida teve como fundamento o art. 16, I, do Livro III, do RICMS (e-STJ fls. 39/40). 3. Assim, o que se pretende no especial, ao fim e ao cabo, é a análise da validade da norma local em face dos dispositivos de lei federal suscitados (arts. 6º, 97, I, e 128 do Código Tributário Nacional, arts. 5º, 6º, § 1º, 8º, I, § 4º e § 5º, e 9º da Lei Complementar n. 87/96 e arts. 2º e 7º da Lei Complementar n. 24/75). Trata-se, portanto, de matéria de competência da Suprema Corte, consoante dispõe o art. 102, III, "d", da CF/88. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF com relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que foram atendidos todos os pressupostos para a abertura da Instância Superior, que era fundamental o debate acerca do RE n. 598.677 e que os fundamentos do acórdão recorrido estão em desacordo com o entendimento firmado por este e.STJ no REsp n. 931.727. No mérito, assevera que o recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 280/STF, haja vista que versa exclusivamente sobre contrariedades à lei federal, tendo sido manejado concomitantemente recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional. Ademais, reitera que não é dado ao legislador complementar delegar competência ao legislador local para legislar sobre matéria reservada à lei complementar pelo art. 155, § 2º, "a", XII, CF/88. Pugna, por fim, pelo o provimento do presente recurso de agravo interno para que seja reconsiderada a decisão recorrida, tornando-a sem efeito, para determinar o retorno do feito à origem para juízo de conformação, ou, subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento do recurso especial para anular os acórdãos do Tribunal a quo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional exige, não apenas a citação das omissões, mas também a demonstração da relevância de cada uma delas ao deslinde da controvérsia. Não esclarecidos os motivos pelos quais, caso analisados, os pontos poderiam alterar o resultado da demanda, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No que diz respeito à questão de fundo, ainda que apontados como violados dispositivos de lei federal, verifica-se da leitura do decisum combatido que a exação combatida teve como fundamento o art. 16, I, do Livro III, do RICMS (e-STJ fls. 39/40). 3. Assim, o que se pretende no especial, ao fim e ao cabo, é a análise da validade da norma local em face dos dispositivos de lei federal suscitados (arts. 6º, 97, I, e 128 do Código Tributário Nacional, arts. 5º, 6º, § 1º, 8º, I, § 4º e § 5º, e 9º da Lei Complementar n. 87/96 e arts. 2º e 7º da Lei Complementar n. 24/75). Trata-se, portanto, de matéria de competência da Suprema Corte, consoante dispõe o art. 102, III, "d", da CF/88. 4. Agravo interno não provido.
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