STJ REsp 2113492
CONSUMIDORSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 103, § 2º, do CDC, "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/4/2022). 2. O eventual reconhecimento da prescrição intercorrente na execução coletiva movida pelo Sindicato não alcança as execuções individuais, uma vez que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional", entendimento este "que não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato" (AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar os efeitos da coisa julgada material formada nos autos da ações coletivas movidas pelo Sindicato substituto processual em favor dos ora recorridos. Sustenta a parte demandante, em síntese, que "configurada está a coisa julgada, óbice externo que impossibilita a propositura de nova demanda individual com escopo de executar o título judicial advindo da ação coletiva. Os substituídos processuais já foram beneficiários da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300, a qual tramitou perante a 2.ª Vara Federal, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL (SINDSPREV), na condição de substituto processual de vários servidores listados e individualizados, e que promoveu ação de execução dos créditos dos substituídos, a qual foi extinta quando da apreciação dos Embargos à Execução opostos pela União, por ter sido reconhecida a prescrição intercorrente, com o respectivo trânsito em julgado das sentenças prolatadas nos processos de execução/embargos que foram desmembrados em grupo de 10 (dez) representados. Agora, em nome próprio, os exequentes propõem nova execução, fundada no mesmo título executivo produzido no processo nº 0002677- 03.1993.4.05.8300, sob alegação de que não existiria litispendência entre ação coletiva e a ação individual. Ora, comprovadamente, os exequentes estão executando duas vezes a mesma pretensão, acolhida em duas ações, a individual e a coletiva (que já havia transitado em julgado, com acolhimento da prescrição intercorrente)" (fl. 1.967). Defende que "os exequentes não estavam dependendo, para o protocolo do presente cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos/fichas financeiras pela União, pois o próprio sindicato havia ajuizado execução anteriormente o que, por conseguinte, gera a inaplicabilidade da modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 880 (REsp nº 1.336.026/PE). .. é de 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para propositura de demanda executiva em face da União, inclusive em se tratando de título judicial coletivo. Pontua-se que os recorrentes pretendem executar título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1.091, transitado em julgado em 30.08.2006, sendo que o presente cumprimento de sentença individual somente foi proposto em 28/06/22, ou seja, mais de 15 (quinze) anos (!) após o citado trânsito em julgado" (fls. 1.968/1.969). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.978/1.993. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 103, § 2º, do CDC, "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/4/2022). 2. O eventual reconhecimento da prescrição intercorrente na execução coletiva movida pelo Sindicato não alcança as execuções individuais, uma vez que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional", entendimento este "que não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato" (AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022). 3. Agravo interno desprovido.