Decisão · STJ

STJ AREsp 2231147

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-05publicado em 2024-08-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSADOR DIRETO DO DANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXO CAUSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, uma vez que é imputada à agravante a ação de extração irregular de areia do local (ou seja, responsável direta pela atividade degradadora), o fato de nunca ter sido proprietária do imóvel não afasta sua legitimidade passiva. 4. "Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos remanescentes e de pagamento de consectários de rigor" (AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022). 5. Quanto à alegada ausência de nexo causal, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "os elementos reunidos nos autos demonstraram que a empresa Mineração Portobello Ltda, entre 1997 e 1998, executou atividade de extração de areia .. sem licença ambiental. Além disso, referidas empresas deixaram de promover a recuperação da área explorada"-, demandaria o reexame de matéria fática, o que, como visto, é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em síntese, que "há relevante omissão no Acórdão emanado do Tribunal a quo, o que acarreta na invalidação deste, ou, sucessivamente, na aplicação do art. 1025 do CPC para que as omissões apontadas sejam devidamente enfrentadas" (fl. 1.203). Aduz que, "cotejando as reportadas questões de fato com a redação do art. 14, §1º, da Lei nº 6938/1981, não há necessidade de serem avaliados atos normativos. Em outros termos, em consonância com fatos incontroversos, deverá ser avaliada a violação direta (ou não) do dispositivo de Lei Federal em questão" (fl. 1.205). Alega que "não há necessidade de reexame das provas para se reconhecer a questão jurídica do cerceamento de defesa (ofensa aos artigos 355, I, e 369, do CPC), devendo essa Superior Corte de Justiça aplicar objetivamente normas processuais para atestar a idoneidade e a pertinência da prova testemunhal" (fl. 1.205). Afirma que não há inovação recursal, pois a questão da ilegitimidade passiva "foi levantada porque a Agravante jamais ocupou a condição de proprietária, não possuindo ainda qualquer vinculo com o referido bem, de sorte a ser impossível impor ônus de recuperação em seu desfavor" (fl. 1.207). Conclui sustentando que o óbice da Súmula 284/STF não é aplicável ao caso, pois "todos os fundamentos do Acórdão recorrido (inclusive as suas omissões) foram combatidos pela Agravante no recurso especial. Ademais, as questões invocadas pela Agravante revelam-se mais do que suficientes para invalidar o Acórdão recorrido, ou, sucessivamente, para rejeitar a pretensão indenizatória" (fl. 1.209). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSADOR DIRETO DO DANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXO CAUSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, uma vez que é imputada à agravante a ação de extração irregular de areia do local (ou seja, responsável direta pela atividade degradadora), o fato de nunca ter sido proprietária do imóvel não afasta sua legitimidade passiva. 4. "Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos remanescentes e de pagamento de consectários de rigor" (AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022). 5. Quanto à alegada ausência de nexo causal, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "os elementos reunidos nos autos demonstraram que a empresa Mineração Portobello Ltda, entre 1997 e 1998, executou atividade de extração de areia .. sem licença ambiental. Além disso, referidas empresas deixaram de promover a recuperação da área explorada"-, demandaria o reexame de matéria fática, o que, como visto, é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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