STJ HC 916907
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por RAFAEL CARLOS NASCIMENTO DA SILVA contra decisão, por mim proferida, em que indeferi liminarmente a ordem. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 13 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (e-STJ fls. 83/145). A condenação transitou em julgado em 17/8/2022. Daí a impetração do habeas corpus, na qual a defesa sustentou i) incompetência do Juízo processante, ii) violação ao princípio da congruência quanto ao delito de organização criminosa, iii) exasperação inidônea da pena-base em relação a ambos os delitos e iv) violação ao princípio da congruência quanto à causa de aumento do delito de organização criminosa. Buscou, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requereu fosse "i) reconhecida a nulidade do processo por incompetência do Juízo, mácula de natureza absoluta; ii) considerada a nulidade do processado em razão de escancarada violação ao princípio da correlação; iii) ajustada a pena-base de ambos os delitos, em razão de injustiça na aplicação da pena; e iv) expurgada as causas de aumento incrementadas ao delito de organização criminosa, tendo em vista erro na aplicação da pena" (e-STJ fls. 24/25). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração e pondera que os temas foram analisados pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido.