STJ AREsp 2417384
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SISTEMA DE AIRBAG NÃO ACIONADO NO MOMENTO DO IMPACTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão da inexistência de responsabilidade civil, abordando e decidindo também sobre a tese de cerceamento de defesa e da não configuração de dano moral. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS IMHOF FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 740-744). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 585): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SISTEMA DE AIRBAG NÃO ACIONADO NO MOMENTO DO IMPACTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADEDE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DO JUIZ. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. DEFENDIDA A TESE DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO COMPONENTE DE SEGURANÇA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO DO DEFEITO ALEGADO. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECORRÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 12, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 631-634). Alega o agravante violação do art. 1.022, I e II, do CPC em razão de suposta contradição, pois: O Tribunal negou o reconhecimento ao cerceamento de defesa, aduzindo que pelo princípio da livre admissibilidade da prova e do convencimento motivado, o juízo de primeiro grau examinou os elementos probatórios concluindo suficientes e julgou antecipadamente o feito. Porém: .. no tocante ao mérito, o acórdão negou provimento ao recurso aduziu inexistir substrato probatório mínimo, como destaca: "Assim sendo, inexistindo substrato probatório mínimo que ampare a tese de defeito no sistema de segurança do airbag do veículo envolvido no sinistro descrito na exordial, não há que se falar em responsabilidade a ser atribuída à ré, por força o art. 12, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor". E complementa: Há evidente contradição no acórdão quando aduz como não comprovado o mínimo necessário para amparar a tese de defeito no sistema de segurança do airbag arguido pelo Agravante, mas vedou o Agravante de produzir as provas que entendia necessário. Aduz, ainda, existência de omissão: .. no tocante à ausência de análise das provas apresentadas, suficientes para alterar o resultado do julgado", uma vez que, "o acórdão recorrido reconheceu como incontroverso o dano comprovado, tendo em vista a veracidade da ocorrência do acidente e das lesões sofridas pelo Agravante", porém, "o acórdão restou omisso, no julgamento, na análise de peças-chaves do conjunto probatório do presente caso - a perícia realizada pela empresa de seguro do veículo (Mapfre Seguros Gerais S/A), bem como ao manual do airbag. E complementa: Observa-se que o relatório consta que a perícia indica impacto de grande intensidade e, mais importante, ao tratar dos tipos de colisões sofridas a perícia constatou: COLISÃO na lateral esquerda, na lateral direita, na traseira e FRONTAL, contrariando as conclusões do acórdão. Sustenta, outrossim, que: .. o manual do veículo fabricado pela Agravada prevê que os airbags são acionados em caso de colisão violenta. Não há menção de que os airbags somente seriam acionados em caso de colisão frontal - apesar de que, no presente, houve, sim, o cumprimento deste requisito, como comprovam a perícia e imagens acima. Assevera, ainda, que "a decisão agravada deixou de analisar o aduzido pelo Agravante quanto a contradição/omissão referente aos fundamentos para a fixação do dano moral e ao tempo do ajuizamento da demanda". E complementa "O mero transcurso do tempo, e ter ajuizada a ação "tão somente, no ano de 2011", não transforma um episódio de angústia ou sofrimento grave em "mero aborrecimento". Logo, é contraditório afastar o direito do Agravante pelo transcurso de tempo entre o acidente e o ajuizamento da demanda". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SISTEMA DE AIRBAG NÃO ACIONADO NO MOMENTO DO IMPACTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão da inexistência de responsabilidade civil, abordando e decidindo também sobre a tese de cerceamento de defesa e da não configuração de dano moral. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido.