Decisão · STJ

STJ HC 906383

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Terceira Seção, a fim de prezar pela segurança jurídica, curvou-se ao entendimento do STF e modificou sua convicção, para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) 2. No caso, o sentenciado foi condenado à pena total de 44 anos, 11 meses e 1 dia de reclusão, referente aos delitos previstos no art. 159, § 1º e art. 299, ambos do CP; art. 10 da Lei 9.437/1997; art. 12 da Lei 10.826/2003; art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (três vezes); art. 35 da Lei 11.343/2006, com término de cumprimento de pena previsto para 8/5/2047, que vencerá em 26/2/2032, considerando o art. 75 do CP. 3. O art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, bem como aos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO DOS SANTOS ARAÚJO. Os autos dão conta de que o reeducando teve indeferido seu pedido de indulto com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, sob o argumento, em suma, de que, "embora o artigo 5º do Decreto 11.302/2022 .. preveja que será concedido o indulto às pessoas condenadas por crime cuja pena máxima em abstrato não seja superior a 05 anos, o parágrafo único do art. 11 discorre que não será concedido o indulto enquanto não cumprida a pena do crime impeditivo" (e-STJ fls. 21/22). A defesa interpôs agravo em execução criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, conforme acórdão de e-STJ fls. 23/26, não ementado. No STJ, afirmou que, nos termos do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/22022, o indulto natalino será concedido aos condenados por crime cuja reprimenda corporal máxima em abstrato não seja superior a 5 anos. Defende u que o paciente tem direito ao indulto quanto aos delitos que não foram cometidos em concurso material com crimes impeditivos, nos termos do caput do art. 5º do referido decreto. Asseriu que "o entendimento recentíssimo deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (HC AgRg no HC n. 856.053/SC)" - e-STJ fl. 4. Em decisão acostada às e-STJ fls. 76/80, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes expendidos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedido o indulto ao paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Terceira Seção, a fim de prezar pela segurança jurídica, curvou-se ao entendimento do STF e modificou sua convicção, para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) 2. No caso, o sentenciado foi condenado à pena total de 44 anos, 11 meses e 1 dia de reclusão, referente aos delitos previstos no art. 159, § 1º e art. 299, ambos do CP; art. 10 da Lei 9.437/1997; art. 12 da Lei 10.826/2003; art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (três vezes); art. 35 da Lei 11.343/2006, com término de cumprimento de pena previsto para 8/5/2047, que vencerá em 26/2/2032, considerando o art. 75 do CP. 3. O art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, bem como aos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →