Decisão · STJ

STJ AREsp 2571299

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 950-951). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 755): TÍTULOS DE CRÉDITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA - FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADA PELA EMBARGANTE QUE NÃO CONDIZ COM A AJUSTADA NA CONFISSÃO DE DÍVIDA, OBSTANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O TOTAL DO DÉBITO DESDE O INADIMPLEMENTO, JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DE 1% A.M. E MULTA DE 2% - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Alega a agravante que (fl. 958 ): .. Levada a efeito tal prequestionamento em recurso e embargos de declaração, a matéria foi devidamente suscitada no recurso especial, não havendo assim que se falar em aplicação da Súmula n. 284 do STF, visto que não há que se falar em deficiência de fundamentação, estando a matéria exposta de forma clara e apresentados os dispositivos e entendimentos deste tribunal tidos por violados. Desse modo, restou devidamente demonstrada a afronta à legislação pátria. Assim sendo, em que pese o inquestionável saber jurídico da Exma. Ministra Relatora, verifica-se que não merece prosperar o entendimento pela ausência de impugnação específica e consequente impossibilidade de compreensão exata da controvérsia, na medida em que as razões apresentadas atacaram diretamente a violação à dispositivos de Lei federal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 163-172 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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