Decisão · STJ

STJ AREsp 2502827

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS E JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido quanto à ausência de interesse recursal, esbarrando no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, apontado como ofendido, não possui comando capaz de sustentar as teses recursais pelo excesso da execução pela cobrança de honorários administrativos nem de infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, que reconheceu a ausência de interesse recursal da ora agravante. Deficiência de fundamentação recursal que atrai o verbete sumular 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Agavic Industria e Comércio de Equipamentos Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) o especial apelo não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "tais ônus, no caso concreto, fundamentados no ato normativo acima mencionado, ao contrário do alegado, não estão incluídos nas CDAs em questão. Na verdade, a referida verba honorária, no percentual indicado, está anotada na atualização, obtida, perante o sítio eletrônico da PGE, apenas e tão somente, para os fins de eventual adimplemento espontâneo ou parcelamento do débito fiscal fls. 91/97, dos autos originários). Enfim, é patente a ausência de interesse processual da parte agravante, na hipótese em exame, para a discussão a respeito dos honorários advocatícios administrativos" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF e (III) o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal pelo excesso da execução pela cobrança de honorários administrativos e infirmar o juízo formulado no aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. A recorrente, em suas razões, sustenta que: (I) "o acórdão recorrido cometeu erro material (qual seja, enquadrar que o pedido de limitação da SELIC demanda dilação probatória) e, mesmo após a apresentação de embargos de declaração, manteve-se no erro, infringindo o art. 1.022 do CPC" (fl. 394); (II) "não merece prosperar a suposta violação à súmula nº 283, do STF, tendo-se em vista que todos os tópicos da decisão foram atacados no Recurso Especial outrora interposto" (fl. 397), sendo certo que "não merece prosperar o consequente argumento empregado pelo Relator no sentido de "faltar interesse processual" à Agravante" (fl. 395), pois o fundamento tido por basilar "trata-se de uma argumentação incontroversamente equivocada, eis que constam nos autos os valores dos débitos tributários - os mesmos constantes nas CDAs - nos quais se pode verificar a inclusão indevida de honorários advocatícios" (fl. 395); (III) deve ser afastada a Súmula 284/STF, pois "A presente discussão recursal repousa, precisamente, na cobrança unilateral de honorários advocatícios imposta pela Fazenda Agravada em percentual fixo de 20% sobre o (in)débito tributário total, o que fere de morte a sistemática de cálculo dos honorários advocatícios erigida no art. 85, do CPC, em especial os parágrafos 2º e 3º, exatamente aqueles que ancoraram a defesa da Agravante" (fl. 397); e (IV) a questão recursal não demanda reexame do contexto fático probatório. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 411). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS E JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido quanto à ausência de interesse recursal, esbarrando no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, apontado como ofendido, não possui comando capaz de sustentar as teses recursais pelo excesso da execução pela cobrança de honorários administrativos nem de infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, que reconheceu a ausência de interesse recursal da ora agravante. Deficiência de fundamentação recursal que atrai o verbete sumular 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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