Decisão · STJ

STJ REsp 2022533

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-08-24publicado em 2024-08-15
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.235/1.247) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso, dando-lhe parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios devidos aos advogados do recorrente no equivalente a 10% (dez por cento) do montante excluído da execução, enquanto os devidos aos patronos dos recorridos foram arbitrados em 10% (dez por cento) do novo valor a ser executado após a exclusão da parcela indevida, observada a eventual concessão da justiça gratuita. Em suas razões, o agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à apontada ofensa ao art. 476 do CC/2002. Alega que (e-STJ fl. 1.240): Dúvida não há de que resta devidamente comprovado nos presentes autos - através do contrato firmado, cópia da Ação de Consignação em Pagamento nº 711/2013 e acordo celebrado naqueles autos -, que a obrigação imposta ao recorrente (pagamento da parcela no dia 30.04.2013 e a integralização do pagamento da parcela vencida no dia 30.04.2012) somente não foi cumprida tempestivamente diante do inadimplemento contratual dos recorridos, de modo que, não podem os recorridos pretender aqui que seja imposta a cláusula penal prevista no contrato (20% do valor restante devido) ao recorrente. Afirma ter impugnado o fundamento do Tribunal de origem sobre a cumulação de pedidos, bem como sua conclusão quanto à afronta ao art. 485, VI, do CPC/2015, o que afastaria a Súmula n. 283/STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 1.251/1.256). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →