Decisão · STJ

STJ REsp 2101133

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO CONSTOU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos embargos declaratórios opostos na origem não constou a matéria suscitada como omissa, o que inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É inviável o con hecimento do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 97 do CTN, quando a matéria nele inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem. Incidência, à espécie, da Súmula 356/STF. 3. Outrossim, é remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Komport Comercial Importadora S.A. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a tese de violação ao art. 97 do CTN não constou dos embargos declaratórios de fls. 199/203; e (II) incidência do Enunciado 356/STF, a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da apontada ofensa ao art. 97 do CTN, porque remanesce ausente o indispensável prequestionamento. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "em um primeiro momento parece se confundir a necessidade de prequestionamento dos dispositivos violados com a suficiência da fundamentação para compreensão da controvérsia" (fl. 333/334); (II) "posteriormente desconsidera-se que, para além do art. 97 do CTN, existem diversos outros dispositivos de legislação federal e tratados internacionais apontados como violados na pretensão recursal, que por sua vez foram ignorados por ocasião do juízo de admissibilidade" (fl. 334); (III) "No que concerne especificamente ao art. 97 do CTN, que institui o princípio da legalidade tributária no âmbito infraconstitucional, necessário conceber que se trata da norma jurídica que fundamenta a pretensão formulada desde o início do trâmite processual, e que fora amplamente debatida em todas as instâncias recursais, sendo inclusive objeto de expressa menção na decisão de mérito que julgou improcedente a apelação interposta pela agravante" (fl. 334); e (IV) "pondera-se que a decisão se demonstra equivocada ao concluir pela impossibilidade de compreensão da controvérsia limitando-se, a toda evidência, a apenas um dos diversos dispositivos invocados na pretensão do recurso especial. 23. A insurgência sustentou a violação ao art. 98 do CTN, que dispõe a respeito da necessidade de que a legislação interna observe o disposto em tratados federais, e do art. 8º, item 2, do AVA, internalizado pelo Decreto Legislativo n. 30/1994, e promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto n. 1.355/1994" (fl. 336). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 344. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO CONSTOU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos embargos declaratórios opostos na origem não constou a matéria suscitada como omissa, o que inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É inviável o con hecimento do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 97 do CTN, quando a matéria nele inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem. Incidência, à espécie, da Súmula 356/STF. 3. Outrossim, é remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária. 4. Agravo interno não provido.
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