STJ AREsp 1827457
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO INCONFORMISMO DISSOCIADAS DO DECISUM IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. 1. Não ocorre omissão no aresto combatido quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso vertente, para se chegar à premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no decisum atacado. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Centro de Medicina Reprodutiva Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial; (III) aplicação da Súmula 7/STJ; e (IV) incidência do Verbete 284/STF - razões dissociadas (fls. 1.214/1.222). Inconformada, a parte postulante, em suas razões, sustenta que não houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca de temas relevantes para deslinde da controvérsia, em que pese provocação por meio dos embargos de declaração de fls. 975/990. Aduz que "a comparação analítica realizada pelos agravantes (fl. 1043) demonstra o atendimento de todos os requisitos exigidos, na norma regimental deste C. STJ, vez que os arestos confrontados têm estreita similitude fática e jurídica com o acórdão local: fática, porque houve nítida omissão de pontos relevantes em ambos os casos; e, jurídica, porque, apesar da expressa provocação, ainda foi negada a prestação jurisdicional" (fl. 1.257). Defende que "o exame da presunção genérica de ilicitude de atividade lícita e a ampliação dos limites da lide são questões aferíveis por simples verificação das decisões tomadas pelo tribunal local, todas elas contextualizadas nos recursos interpostos (art. 1.025, CPC), não sendo necessário a incursão em elementos fáticos ou de prova específicos dos autos" (fl. 1.260). Por fim, alega que "as questões a este respeito, clara e amplamente, descritas no item 3.4 do recurso especial (fl. 1045), não destoam ou tampouco se dissociam da motivação externada nos acórdãos recorridos" (fl. 1.261). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.268/1.280. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do Recurso Especial (fls. 1.287/1.294). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO INCONFORMISMO DISSOCIADAS DO DECISUM IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. 1. Não ocorre omissão no aresto combatido quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso vertente, para se chegar à premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no decisum atacado. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 4. Agravo interno não provido.