Decisão · STJ

STJ AREsp 2967710 / RS

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C.C. RESSARCIMENTO DE DANOS. CHEQUE COM ASSINATURA FALSA. SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO. ENCAMINHAMENTO A PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a condenação por protesto indevido de cheque cuja assinatura foi considerada falsa, já sustado/revogado pelo banco, com fixação de indenização por danos morais. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os fatos essenciais e adota fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia, ainda que diversa da tese pretendida. 3. O dano moral decorrente de protesto indevido se conforma in re ipsa, prescindindo de prova específica, e a conclusão do acórdão sobre a responsabilidade civil está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →